TJAC - 0700145-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 24014/MS), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0700145-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Anderson Leite da SilvaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Dessa forma, mantém-se a sentença que deu provimento parcial ao perdido inicial.
Por fim, a condenação em honorários advocatícios está fixada em percentual razoável e encontra respaldo no artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo razão para alteração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
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29/08/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 24014/MS) - Processo 0700145-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Anderson Leite da SilvaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de contradição.
Também já foi apresentada apelação às págs 190/195 por Anderson Leite da Silva.
Relativamente aos embargos de declaração, por ter efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada Anderson Leite da Silva para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ao mesmo tempo, determino a intimação da parte Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação de págs. 190/195, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:11
Mero expediente
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02/07/2025 11:03
Processo Reativado
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19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 24014/MS) - Processo 0700145-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Anderson Leite da SilvaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - sso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios àstaxas médias divulgadas pelo Banco Central, na época das contratações, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-as em 5,82%am e 97,15%aa 3 Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 4 Condenar a parte Ré: a) acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), estes na forma do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. 5 - Julgar improcedente a condenação ao pagamento de danos morais. 6 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS) Processo 0700145-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Leite da Silva - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 69/169, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:54
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS) Processo 0700145-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Leite da Silva - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Preliminarmente, ante a declaração de pág. 60 e documentos de págs. 13/14 e 17 e demais documentos, defiro, por ora, a parte Autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com base no art. 5º , LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I.
Rio Branco-(AC), 09 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
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16/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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