TJAC - 0700581-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Irlan Silva do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 e outros - Consta em ata de audiência de conciliação (fls. 1155/1156) que o Banco Itaú Unibanco requereu a redesignação do ato, alegando não ter tido tempo hábil para elaborar proposta de acordo.
A Caixa Econômica Federal informou ter apresentado sua proposta em audiência, juntando-a posteriormente às fls. 1165/1167.
Considerando a audiência redesignada para 30/06/2025, às 10h (certidão de fl. 1158), consigno que a proposta da Caixa Econômica Federal (fls. 1165/1167) deverá ser considerada no referido ato e intimada a parte autora para se manifestar sobre a proposta, tendo em vista que não ficou consignado nada a respeito, na ata de audiência.
Decido.
Determino que a parte autora apresente proposta de plano de pagamento até a data de audiência redesignada, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte autora indicar com precisão o mínimo existencial acrescido da documentação comprobatória.
Deste plano devem ser excluídas as dívidas enumeradas no §1º do referido artigo, bem como aquelas contratadas nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento desta ação e as a ele posteriores (estas últimas consideradas sem intenção de pagamento).
A apresentação do plano é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), sem prejuízo de eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Anoto que a elaboração do plano de pagamento pela parte autora não está condicionada à apresentação prévia, pelos réus, da documentação pertinente aos negócios jurídicos a serem repactuados.
Inexiste disposição legal nesse sentido, e a parte requerente não demonstrou ter diligenciado para obter tais informações nem a imposição de óbice pelos requeridos, tratando-se de medida passível de adoção pelo consumidor sem que configure ônus desmedido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:26
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:45
Ato ordinatório
-
27/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Irlan Silva do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Pan S/AB0 - B1Caixa Econonomica FederalB0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 e outro - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 30/06/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
26/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 13:55
Ato ordinatório
-
26/05/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
26/05/2025 08:18
Infrutífera
-
24/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Irlan Silva do Nascimento - Requerido: Caixa Econonomica Federal, ITAU UNIBANCO S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Santander SA - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 26/05/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:21
Ato ordinatório
-
29/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 09:19
Ato ordinatório
-
29/04/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Irlan Silva do Nascimento - Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Não havendo nenhuma alteração na situação fática ou juridica que justifica a mudança do entendimento anteriormente manifestado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Siga o feito o seu trâmite regular até que seja proferida Decisão no referido recurso.
Imtimem-se.Cumpra-se. -
04/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:31
Mero expediente
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:11
Ato ordinatório
-
03/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:07
Ato ordinatório
-
27/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Decisão
-
17/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Irlan Silva do Nascimento - [...] Assim, visando o prosseguimento do feito: 1.
Intime-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os referidos contratos firmados entre as partes, informando a quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2.
Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, 3.
Advirtam-se os réus que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 A, §2º do CDC). 4.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:18
Outras Decisões
-
06/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Irlan Silva do Nascimento - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) juntar aos autos cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, assim como para adequar o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292, II do CPC. -
19/02/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:20
Mero expediente
-
14/02/2025 12:18
Classe retificada de 7 para 15217
-
14/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0700581-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irlan Silva do Nascimento - Analisando a petição inicial apresentada, verifico que ela não atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, comprometendo a adequada compreensão da demanda e a formação do contraditório.
O autor pleiteia, liminarmente, a redução dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos contratados com o Banco do Brasil, sob o fundamento de superendividamento e faz referencia ao empréstimo no valor de R$ 10.831,32 descontado em folha.
Contudo, os documentos anexados à inicial mencionam outros contratos firmados com o Banco do Brasil não mencionados de forma clara na petição inicial.
Essa inconsistência entre os valores indicados e os contratos apresentados torna a pretensão confusa e incerta.
Além disso, o autor menciona em sua petição tanto a revisão contratual quanto o procedimento de superendividamento, sem deixar claro qual é o objetivo da ação.
Se a pretensão é a revisão de contratos específicos, é necessário indicar claramente quais cláusulas contratuais entende abusivas e quais critérios devem ser adotados para eventual readequação.
Por outro lado, se busca o procedimento de superendividamento, deve-se relacionar todos os os valores devidos e as condições de pagamento que pretende discutir, observando o rito próprio previsto nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Há ainda incompatibilidade entre os pedidos formulados, pois o autor requer, de forma cumulativa, a readequação dos descontos em folha e a revisão de contratos específicos, mas não delimita o objeto exato da ação.
Essa falta de clareza impede a análise do mérito e pode causar prejuízo ao exercício do contraditório pela parte ré.
Diante disso, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo e delimitando de forma objetiva e precisa: I - Se pretende a revisão de contratos específicos firmados com o Banco do Brasil ou a aplicação do procedimento de superendividamento para repactuação global de todas as dívidas; II - Caso opte pela revisão contratual, especifique quais contratos e cláusulas pretende revisar, indicando os critérios que pleiteia para a modificação; III - Caso opte pelo superendividamento, relacione todos os credores, caso necessário, os valores devidos e as condições que pretende discutir, juntando os documentos indispensáveis, como extratos de operações de crédito e propostas apresentadas aos credores; IV - Adeque os pedidos e fundamentos jurídicos, de forma a compatibilizá-los, promovendo a necessária clareza e precisão na demanda.
Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:19
Emenda à Inicial
-
16/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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