TJAC - 0702110-55.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0702110-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDORA: B1Maria Feitosa Silva do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - Dá a parte Maria Feitosa Silva do Nascimento por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de pp.140/151. -
15/08/2025 11:06
Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:02
Ato ordinatório
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13/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria
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13/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 13:12
Ato ordinatório
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22/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE) - Processo 0702110-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDORA: B1Maria Feitosa Silva do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos ou depositar o valor das perdas e danos. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:39
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE) - Processo 0702110-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDORA: B1Maria Feitosa Silva do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - Tratam os autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante à devolução e entrega do veículo buscado e apreendido.
Em decisão de páginas 108/110, foi retificado o polo passivo da demanda, determinado o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a trinta dias.
O prazo para cumprimento decorreu, sem qualquer manifestação da parte Devedora (pág. 113).
A parte Credora manifestou-se às páginas 116/119 e 122/125, requerendo o recebimento dos cálculos apresentados e intimação da parte Devedora para pagar a dívida.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
Considerando que o Devedor, devidamente intimado, deixou de cumprir a obrigação de fazer, CONVERTO a Obrigação de Fazer em PERDAS E DANOS.
Verifica-se que a apreensão do veículo ocorreu no dia 15/02/2022 (pág. 48), data em que correspondia ao valor de R$ 21.226,00 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais) na Tabela FIPE.
Quanto aos juros e correção monetária, estes devem ser incluídos no cálculos de liquidação, ainda que não consignado expressamente na sentença de págs. 52/55, ante a previsão legal do art. 322, § 1º do CPC, bem como pela Súmula 254 do STF, vejamos: Art. 322, § 1º, CPC.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Súmula 254, STF.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Assim, sobre o valor apurado na Tabela FIPE devem incidir correção monetária e juros de mora desde a data da apreensão (15/02/2022).
Isto posto, tendo em vista que o art. 524, § 2º, do CPC, autoriza ao magistrado se valer do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o valor das perdas e danos, tendo por base o valor do veículo na data da apreensão, conforme tabela FIPE, fazendo incidir, por conseguinte, correção monetária e juros de mora desde a data da apreensão, bem como os cálculos quanto à multa diária aplicada em caso de descumprimento (R$ 500,00 - quinhentos reais) a ser contabilizada a partir do 16º dia da intimação da parte Devedora, limitada a trinta dias.
Vindo os autos da contadoria, intimem-se o Devedor para se manifestar sobre os cálculos ou depositar o valor das perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, para nova deliberação.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
03/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria
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03/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Outras Decisões
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16/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0702110-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Feitosa Silva do Nascimento - Devedor: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito. -
17/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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16/03/2025 11:06
Ato ordinatório
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16/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:58
Evoluída a classe de 81 para 156
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22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0702110-55.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Devedor: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Maria Feitosa Silva do Nascimento - Devedor: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Maria Feitosa Silva do Nascimento - Assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DE PARTE POSTULADA NA IMPUGNAÇÃO DE PÁGINAS 82/92, CHAMO O FEITO À ORDEM, DECLARO NULA A DECISÃO DE PÁGINA 62 E OS ATOS DELA DECORRENTES, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às anotações pertinentes.
Por outro lado, em atenção aos princípios da economia processual, considero formalizado o pedido de cumprimento de sentença, pela parte Credora às páginas 98/107.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo figurar como Credor Maria Feitosa Silva do Nascimento e como Devedor Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, cadastrando-se ainda, os respectivos patronos.
Ao depois, intime-se a parte Devedora Banco Yamaha Motor do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, por seu(s) patrono(s), para cumprir o determinado na sentença acerca da devolução do veículo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 536, § 1º, CPC), ficando ciente, outrossim, quanto à possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade (art. 537, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo acima assinado, sem o cumprimento, intime-se a parte Credora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:51
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 11:37
Expedida/Certificada
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03/07/2024 09:33
Mero expediente
-
20/06/2024 09:27
Processo Reativado
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
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08/02/2024 14:37
Ato ordinatório
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31/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:57
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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23/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:05
Outras Decisões
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28/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 10:14
Ato ordinatório
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21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/08/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2023 08:10
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 21:03
Outras Decisões
-
21/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/03/2023 08:03
Expedição de Carta.
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07/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 21:23
Outras Decisões
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20/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:55
Juntada de Mandado
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21/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 27/08/2022
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01/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2022 08:42
Expedida/Certificada
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28/07/2022 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2022 11:49
Expedida/Certificada
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24/06/2022 08:50
Ato ordinatório
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23/06/2022 15:28
Juntada de Mandado
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23/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 13:59
Realizado cálculo de custas
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16/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2022 08:29
Expedida/Certificada
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12/05/2022 18:14
Outras Decisões
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12/05/2022 08:03
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2022 10:58
Expedida/Certificada
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11/03/2022 01:28
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:03
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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