TJAC - 0701645-51.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO) - Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Elcilanja da Silva AraujoB0 - D E C I S Ã O Com fundamento na Recomendação n.º 159 do CNJ, o fato da parte autora não ter comparecido pessoalmente a audiência de conciliação (fl. 80), o que por si só já implicaria na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do NCPC, e o grande número da ações temerárias que tem tramitado nesta unidade judiciária que acarretam na condenação da parte autora em litigância de má-fé, intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e ratificar os temos da petição inicial, ou seu procurador para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firmas reconhecidas em cartório, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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13/06/2025 20:36
Outras Decisões
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13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO) - Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Francisca Elcilanja da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Neon Fundo de Investimento Em Direitos CreditoriosB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; e (b) necessidade de decretação de segredo de justiça, pela natureza dos dados a serem discutidos nos autos.
Passo à análise das preliminares.
Da preliminar de falta de interesse de agir Argumenta a parte Ré que a parte Autora carece de interesse processual, pois não teria buscado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a presente demanda, demonstrando interesse primordial na indenização por danos morais.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obter o bem da vida pretendido por outra via que não a judicial, ou da resistência oferecida pela parte contrária.
A adequação refere-se à escolha do procedimento correto para a satisfação da pretensão.
No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações é medida excepcionalíssima e deve estar expressamente prevista em lei ou decorrer de entendimento jurisprudencial consolidado para situações específicas (como, por exemplo, em casos previdenciários ou para o habeas data), o que não se aplica à hipótese dos autos.
A alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura uma pretensão resistida apta a justificar a busca pela tutela jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa.
A parte que se sente lesada tem o direito de acessar diretamente o Judiciário para buscar a cessação da suposta ilicitude e a reparação pelos danos eventualmente sofridos.
A ausência de contato administrativo prévio não tem o condão de retirar da parte Autora o interesse processual para buscar a prestação jurisdicional que entende devida.
Ademais, a alegação de que o interesse seria apenas na verba indenizatória é questão atinente ao mérito da demanda (existência ou não do dano moral e sua quantificação), não se confundindo com a análise das condições da ação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Pedido de Segredo de Justiça A parte ré postula a tramitação do feito em segredo de justiça, argumentando que a análise da controvérsia demandará a apresentação de dados bancários, financeiros e pessoais sigilosos da parte Autora e informações internas da instituição financeira, protegidos pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo direito constitucional à intimidade (art. 5º, X e XII, CF/88 e art. 189, III, CPC).
Neste ponto, assiste razão à parte ré.
A regra geral é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF/88 e art. 189, caput, CPC).
Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções, determinando a tramitação em segredo de justiça nos processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade" (art. 189, III).
A natureza da demanda, que envolve a discussão sobre a origem de um débito e a regularidade de uma inscrição em cadastro de inadimplentes vinculada a uma relação com instituição financeira (ou equiparada), inevitavelmente levará à exposição de dados bancários, financeiros e cadastrais da parte Autora.
Informações como extratos, limites de crédito, histórico de transações, dados pessoais fornecidos no cadastro (incluindo, potencialmente, imagens e documentos), são abarcadas pelo sigilo bancário (LC 105/2001) e pelo direito fundamental à intimidade e à privacidade.
A exposição irrestrita de tais dados, inerente à publicidade processual, poderia causar prejuízo às partes, violando garantias constitucionais.
A jurisprudência colacionada pela Ré corrobora o entendimento de que, em casos envolvendo a exposição de dados bancários e fiscais sensíveis, justifica-se a restrição da publicidade.
Dessa forma, para resguardar o sigilo de dados bancários e o direito à intimidade das partes envolvidas, DEFIRO o pedido para que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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21/04/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:36
Infrutífera
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Elcilanja da Silva Araujo - Fica a parte autora intimada, na pessoa de sue advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 13/03/2025, às 08:30h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link ttps://meet.google.com/xgc-jawf-tvz, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
06/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 10:34
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:53
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:30:00, Vara Cível.
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17/11/2024 11:16
Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701645-51.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Elcilanja da Silva Araujo - Autos n.º 0701645-51.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisca Elcilanja da Silva Araujo Réu Neon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Decisão Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Senador Guiomard-AC, 09 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:56
Emenda à Inicial
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08/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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