TJAC - 0715912-23.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: RAILDO LIBERATO DE SOUZA (OAB 778/AC) - Processo 0715912-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Jr Industria e Com. de Papel Imp. e Exp.
EireliB0 - AVALISTA: B1Jose Ricardo Lima AzevedoB0 - 1 - A credora, às pp. 184/193, postulou pela adoção de medidas executivas atípicas, consistente na determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a suspensão de cartões de crédito.
As manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir medidas que não observam a proporcionalidade e que não resta evidenciado a clara e inequívoca ocultação de patrimônio com o intuito de fraudar a execução.
Neste sentido, veja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N . 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens .3.
No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4.
Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) É importante frisar que a mera inadimplência, bem como a ausência de bens não motivo apto a legitimar a adoção de medida executiva atípica.
O instituo requerido é limitado a casos excepcionais, sob de invasão indevida do judiciária a direitos individuais.
Portando, indefiro o pedido. 2 - Intime-se a credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão quanto a suspensão processual.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:54
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:09
Outras Decisões
-
05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: RAILDO LIBERATO DE SOUZA (OAB 778/AC) - Processo 0715912-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Jr Industria e Com. de Papel Imp. e Exp.
EireliB0 - 1 - Tendo em vista a mudança de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Acre, consigno que realização da pesquisa SREI, pode ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos respectivo emolumentos, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário ou transferência desse encargo.Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
CONSULTA AOSREIPELO PODER JUDICIÁRIO.
DISPENSABILIDADE.
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistemaSREIformulado nos autos nº 0704124-75.2023.8.01.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por não ter havido a consulta ao sistemaSREIpelo Juízo de Origem.
III.
Razões de decidir 3.
Inviável ao Poder Judiciário servir de ferramenta de pesquisa por bens, eis que o ônus de incumbência pertence ao Exequente.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000206-22.2025.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Elcio Mendes, Data do julgamento: 23/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a decisão que indeferiu pleito de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
III.
Razões de decidir 3.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento:1002237-49.2024.8.01.0000 Epitaciolândia, Relator: Alcio Mendes, Data do Julgamento: 17/03/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento contratual, com propostas de acordo não efetivadas e realização de diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e determinou a suspensão do processo por um ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Recurso interposto pela parte Exequente, requerendo reforma da decisão para autorização de consulta aoSREIe prosseguimento da execução, alegando violação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a regularidade do indeferimento de consulta aoSREI, apresentada pela Agravante/Exequente, e da suspensão do processo por um ano, na ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial.
Inexistência de demonstração, pela parte agravante, de impossibilidade de acesso direto ao sistema e considerando não ostentar o benefício da justiça gratuita, compete-lhe custear a diligência diretamente.
Decisão de suspensão do processo em conformidade com o artigo 921, inciso III, do CPC, respaldada pela jurisprudência nacional e local, uma vez que não foram indicados bens pela parte exequente.
Precedentes relevantes indicam desnecessidade de intervenção judicial para acesso aoSREI: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0058356-69.2020.8.16.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5216905-82.2023.8.09.0000; e 2ª Câmara Cível do TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8.01.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 89/2019, sendo legítima a suspensão do processo quando ausentes bens passíveis de penhora e não preenchidos os requisitos legais para novas diligências judiciais." Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 921, inciso III, e 1.015; Lei nº 11.977/2009, artigo 37; Lei Federal nº 1.805/2006, artigo 1º; Provimento CNJ nº 89/2019, artigos 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0058356-69.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo; TJGO, AI nº 5216905-82.2023.8.09.0000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury; TJAC, AI nº 1001025-32.2020.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001937-87.2024.8.01.0000 Rio Branco, Relator Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, altero meu entendimento e determino que a própria parte realize diretamente a pesquisa pelo sistema SREI. 2 - Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da realização da pesquisa SNIPER às pp. 171/173 e indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raildo Liberato de Souza (OAB 778/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715912-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Avalista: Jose Ricardo Lima Azevedo, Jr Industria e Com. de Papel Imp. e Exp.
Eireli - 1 - Defiro a realização de pesquisa de ativos pelos sistemas SNIPER e SREI. 2 - Cumprida diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. -
18/03/2025 10:25
Expedida/Certificada
-
16/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 14:27
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raildo Liberato de Souza (OAB 778/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715912-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Avalista: Jose Ricardo Lima Azevedo, Jr Industria e Com. de Papel Imp. e Exp.
Eireli - 1 - A consulta foi disponibilizada para analise da parte credora neste ato. 2 - Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. -
19/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:37
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raildo Liberato de Souza (OAB 778/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0715912-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Avalista: Jose Ricardo Lima Azevedo, Jr Industria e Com. de Papel Imp. e Exp.
Eireli - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
28/01/2025 17:49
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:36
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:00
Ato ordinatório
-
10/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:09
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
13/09/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:32
Ato ordinatório
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:48
Outras Decisões
-
20/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 13:44
Ato ordinatório
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:33
Outras Decisões
-
26/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 14:57
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 13:03
Ato ordinatório
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
29/01/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 14:44
Outras Decisões
-
19/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 05:36
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 12:03
Ato ordinatório
-
28/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 12:32
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 10:57
Ato ordinatório
-
04/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 23:59
Outras Decisões
-
25/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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