TJAC - 0704473-83.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS), ADV: FÁBIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS), ADV: JOANA DE SOUZA ROCHA (OAB 3848/AC), ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR (OAB 9129/MS) - Processo 0704473-83.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERENTE: B1Eos Organização e Sistemas Ltda EppB0 - REQUERIDO: B1Hydros Consultoria e Desenvolvimento Ltda-meB0 - B1Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACREB0 - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE opôs embargos de declaração em face do ato sentencial de páginas 259/266 alegando omissões e contradições, vez que não teria sido observado os critérios do art. 85, incisos I a IV do CPC, bem como, do § 6º do mesmo diploma, que estabelece os parâmetros do valor dos honorários de sucumbência.
Pugna, pela majoração da verba de honorários para o intervalo entre dez a vinte por cento sobre o valor da causa.
Contrarrazões da parte embargada nas páginas 284/285. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual.
Neste caso, diferentemente do alegado pela parte embargante, a sentença fixou o valor dos honorários dentro dos limites de dez a vinte por cento previstos na norma processual, porém, como são dois os vencedores da lide, a sentença estabeleceu a cota parte de cinquenta por cento para cada um dos vencedores, ou seja, repartição igual entre as dois vencedores.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência a ser suportado pelo vencido deve ser rateado entre todos os vencedores.
Da mesma forma, havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em custas e despesas processuais deve ser rateada entre os vencidos, e de forma proporcional.
Neste sentido, a propósito a jurisprudência do C.
STJ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO.
SOMATÓRIO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO LEGAL (20%).
IMPOSSIBILIDADE.
RATEIO.
IMPOSIÇÃO. (...) II - Acórdão recorrido que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus.
Figuravam no polo passivo cinco réus, de sorte que o somatório da verba de sucumbência nos moldes em que fixada seria de 50% sobre o valor da causa.
III - Os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de vencedores, devem ser repartidos em proporção, não sendo admissível atribuir-se 20% para cada um dele (REsp n° 58.740/MG, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 05.06.1995). (REsp 874.115/ SP, 1ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 28.11.2006.).
Isto posto, restando ausente qualquer omissão, contradição ou erro material, conheço e rejeito os declaratórios.
Intimem-se. -
03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS), ADV: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR (OAB 9129/MS), ADV: JOANA DE SOUZA ROCHA (OAB 3848/AC), ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS) - Processo 0704473-83.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERENTE: B1Eos Organização e Sistemas Ltda EppB0 - REQUERIDO: B1Hydros Consultoria e Desenvolvimento Ltda-meB0 e outro - Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes embargadsa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos (pp. 269/276). -
11/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 10:14
Ato ordinatório
-
06/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANA DE SOUZA ROCHA (OAB 3848/AC), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0704473-83.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eos Organização e Sistemas Ltda Epp - Requerido: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACRE, Hydros Consultoria e Desenvolvimento Ltda-me - Ante o exposto, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento licitatório levado a efeito, julgo totalmente improcedente a demanda e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa para os honorários sucumbenciais, dos quais 5% caberão aos procuradores do DEPASA e 5% aos causídicos que patrocinaram a empresa Hydros, atendidos os requisitos legais.
Custas pela parte autora.
Intimem-se.
Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos. -
03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:44
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:52
Indeferimento
-
21/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:59
Publicado ato_publicado em 29/03/2022.
-
25/03/2022 14:10
Expedida/Certificada
-
23/03/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:21
Ato ordinatório
-
10/05/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 11:26
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
-
27/10/2020 10:38
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
-
27/10/2020 10:33
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
-
26/10/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 12:00
Publicado ato_publicado em 05/10/2020.
-
02/10/2020 15:24
Expedida/Certificada
-
01/10/2020 19:53
Tutela Provisória
-
30/09/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
10/08/2020 15:39
Ato ordinatório
-
04/08/2020 01:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 23:37
Expedida/Certificada
-
30/07/2020 17:51
Mero expediente
-
29/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 10:06
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 05:05
Expedida/Certificada
-
26/06/2020 11:24
Mero expediente
-
25/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2020 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711216-85.2015.8.01.0001
Estado do Acre
M. I. H. Silva - ME
Advogado: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2015 14:38
Processo nº 0708550-38.2020.8.01.0001
Hernandes Atacado e Distribuicao LTDA
Patricia Lima da Silva
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2020 07:46
Processo nº 0013849-52.2011.8.01.0001
Estado do Acre
Ebson da Silva Carneiro
Advogado: Maria Lidia Soares de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2013 08:36
Processo nº 0700226-83.2025.8.01.0001
Maria Maira Alencar Souza dos Santos
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Renato Roque Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2025 12:03
Processo nº 0710547-27.2018.8.01.0001
Eugenia Cosmo Soares
Municipio de Rio Branco
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2018 11:15