TJAC - 0705824-96.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Ruberlandia Lopes de CamposB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 11h30min -
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Ruberlandia Lopes de CamposB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 11h30min -
21/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:08
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
27/06/2025 16:45
Indeferimento
-
28/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:16
Outras Decisões
-
09/04/2025 20:00
Mero expediente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruberlandia Lopes de Campos - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Estado do Acre - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo, inclusive com o CEP correto, da testemunha arrolada à p. 159, para fins de intimação. -
31/03/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Decisão
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruberlandia Lopes de Campos - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo, inclusive com o CEP correto, da testemunha arrolada à p. 159, para fins de intimação. -
06/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 10:48
Ato ordinatório
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruberlandia Lopes de Campos - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Estado do Acre - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 09 de abril de 2025, às 09h30min. -
24/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:10
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
14/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0705824-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruberlandia Lopes de Campos - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Estado do Acre - Autos n.º 0705824-96.2017.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ruberlandia Lopes de Campos Réu Estado do Acre e outro DECISÃO SANEADORA E ORGANIZADORA Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. 2.
Insira-se a tarja da gratuidade, conforme deferido à p. 34. 3.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da relação processual em tela, já que, segundo a própria autora narra na petição, os fatos que deram origem à demanda teriam ocorrido no interior de estabelecimento sob a responsabilidade do codemandado IAPEN, pessoa jurídica integrante da administração pública indireta e detentora de autonomia.
Assim considerado, reconheço a ilegitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da demanda, ao passo que indefiro a petição inicial e declaro, especificamente quanto a este, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à p. 34. 4.
Rejeito, de antemão, o requerimento de habilitação formulado nas páginas 104/107, visto que não houve o falecimento de nenhum dos sujeitos processuais a fim de que se proceda à sucessão processual nos moldes como preconizados pelo artigo 687 do Código de Processo Civil.
Não havendo falecimento de qualquer das partes, o terceiro interessado poderá usar da ferramenta jurídica adequada para provocar o Judiciário e invocar a seu favor o que entender de direito, seja por intermédio de ação autônoma, seja por intermédio da modalidade de intervenção de terceiro, situação na qual, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (CPC, art. 119).
Saneado o processo, declaro-o em ordem. 5.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil do Estado, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado.
Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) existência de união estável entre a autora e o de cujus; b) ocorrência de danos morais e sua extensão; c) a relação de causalidade entre evento danoso (morte de reeducando) e o comportamento do positivo (ação) ou negativo (omissão) dos agentes públicos envolvidos no episódio; d) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável aos agentes públicos participantes da situação que, nessa condição funcional, tenham incidido na conduta omissiva ou comissiva; e) a presença (ou não) de causas excludentes da responsabilidade estatal; f) a eventual participação da vítima para a eclosão do evento danoso; g) a necessidade de reparação por danos materiais (compra de jazigo); h) se a a co-herdeira Sra.
Erika contribuiu para a compra do jazigo e despesas fúnebres; i) se havia alguma espécie de dependência econômica, comunicação ou auxílio entre o de cujus e a co-herdeira Erika. 6.
A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 7.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 8.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias para o autor e 10 para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 9.
Transcorrido o prazo do item 7 sem requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, agende-se a audiência de instrução e julgamento e proceda-se às comunicações necessárias.
Rio Branco-(AC), 9 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
10/02/2025 14:48
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 21:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:43
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
04/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:16
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 13:40
Outras Decisões
-
10/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:40
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
24/05/2022 11:22
Expedida/Certificada
-
08/05/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:01
Ato ordinatório
-
15/02/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 18:26
Juntada de Mandado
-
13/05/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 23:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:14
Publicado ato_publicado em 09/09/2019.
-
05/09/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 10:12
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 19:38
Mero expediente
-
04/09/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 12:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2019.
-
09/07/2019 17:01
Expedida/Certificada
-
28/05/2019 20:30
Mero expediente
-
20/06/2018 20:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 15:23
Publicado ato_publicado em 06/03/2018.
-
05/03/2018 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 15:49
Expedida/Certificada
-
05/03/2018 15:29
Ato ordinatório
-
18/01/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 17:29
Publicado ato_publicado em 17/10/2017.
-
13/10/2017 14:36
Expedida/Certificada
-
13/10/2017 11:30
Ato ordinatório
-
10/10/2017 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 15:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2017.
-
10/08/2017 15:58
Expedida/Certificada
-
10/08/2017 15:08
Ato ordinatório
-
25/07/2017 15:13
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2017 11:10:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
05/06/2017 14:08
Publicado ato_publicado em 05/06/2017.
-
02/06/2017 14:15
Expedida/Certificada
-
01/06/2017 16:51
Outras Decisões
-
30/05/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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