TJAC - 0700028-08.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0700028-08.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:19
Ato ordinatório
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30/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700028-08.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - DECISÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos ante a manifestação de fls. 86/87, na qual o exequente pugna pela indisponibilidade de valores financeiros eventualmente encontrados em nome da empresa executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da dívida. 2.
A penhora requerida está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835, inciso I, assim, havendo previsão legal, DEFIRO o requerido pelo credor e DETERMINO que o GABINETE efetive buscas e bloqueio, no Sistema SISBAJUD, sobre a existência de contas/valores em nome do executado LUCIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*90-78, na forma de reiteração automática (denominada "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem de bloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o GABINETE intimar a parte executada para ciência e, querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 5.
Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 6 Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, à CEPRE para intimar o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 7.
Em conformidade com a decisão que determinou pesquisa via RENAJUD, bem como com base na análise minuciosa do relatório extraído do susomencionado sistema, constatou-se que a motocicleta indicada possui restrição em outros processos, referente à transferência, circulação e licenciamento. 7.1.
Diante dessa circunstância, revela-se inviável a penhora do referido bem. 8.
Assim, intime-se a parte autora para impulsionar o cumprimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou promovendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:16
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700028-08.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o contido no item 5.1, da r.
Decisão de fls. 55/57. -
12/02/2025 09:32
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:31
Ato ordinatório
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12/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 23:33
Ato ordinatório
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17/11/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:58
Processo Reativado
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13/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:03
Juntada de Mandado
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23/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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03/07/2024 16:47
Ato ordinatório
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14/06/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:26
Expedida/Certificada
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12/06/2024 10:45
Outras Decisões
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04/06/2024 08:44
Evoluída a classe de 7 para 156
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30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 11:15
Expedida/Certificada
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05/03/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:38
Mero expediente
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30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:32
Juntada de Mandado
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30/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
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28/06/2023 12:29
Expedida/Certificada
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21/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00:00, Vara Única - Cível.
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18/01/2023 19:52
Mero expediente
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17/01/2023 07:24
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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