TJAC - 0701586-48.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701586-48.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Laura Kesia de Araujo Nascimento SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - REPTE: B1Larah Kimbile de Araújo Nascimento SilvaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a decisão das páginas 34/36, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial das páginas, 47/50 e o estudo socioeconômico das fls.53/64, no prazo de 10 dias. -
07/07/2025 10:04
Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:15
Ato ordinatório
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03/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:12
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:26
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:45:00, Vara Cível.
-
23/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701586-48.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Kesia de Araujo Nascimento Silva - Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social JULIELE RAMOS OLIVEIRA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CPF - *32.***.*81-91, RG 10476830 - SSPAC, CRESS/AC 1150, fone 68 99907-0241, podendo ser encontrada no CRAS, nesta cidade.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:30
Outras Decisões
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05/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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