TJAC - 0705293-84.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA ATHAYDE DE MIRANDA (OAB 5152/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA (OAB 1299/AC), ADV: JÉSSIKA DE SOUZA ALVES (OAB 5123/AC), ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC) - Processo 0705293-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - CREDOR: B1José Maurício Maia da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - 4.
Vindo aos autos a comunicação, entendo satisfeita a obrigação, sendo que a extinção da execução é a medida que se impõe, conforme preceitua o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, resolvendo o mérito da presente causa executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 6.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. 7.
Sem custas. 8.
Intime-se. -
27/06/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC), Gabriela Athayde de Miranda (OAB 5152/AC) Processo 0705293-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: José Maurício Maia da Silva - Devedor: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 410-412. -
15/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:11
Ato ordinatório
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC), Gabriela Athayde de Miranda (OAB 5152/AC) Processo 0705293-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: José Maurício Maia da Silva - Devedor: Estado do Acre - Intima o Patrono da parte autora, para juntar aos autos o Contrato de Honorários Advocatícios firmado entre as partes. -
01/04/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:37
Ato ordinatório
-
01/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
08/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:57
Ato ordinatório
-
25/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC), Gabriela Athayde de Miranda (OAB 5152/AC) Processo 0705293-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: José Maurício Maia da Silva - Devedor: Estado do Acre - 3.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de p. 364. 4.
Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde de que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 6.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 7.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 8.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Intime-se. -
13/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 13:52
Enviar para publicação
-
12/02/2025 13:33
Rejeição
-
29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:49
Ato ordinatório
-
11/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/10/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/10/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 11:07
Ato ordinatório
-
04/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:26
Ato ordinatório
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:27
Enviar para publicação
-
13/08/2024 11:48
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
13/08/2024 11:35
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:11
Classe retificada de 14695 para 12078
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:04
Processo Reativado
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 09:16
Ato ordinatório
-
22/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
19/04/2024 07:50
Apensado ao processo
-
19/04/2024 07:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:31
Enviar para publicação
-
25/03/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
15/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 14:02
Somente Publicar
-
09/02/2024 14:02
Ato ordinatório
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
16/01/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 06:14
Enviar para publicação
-
15/01/2024 06:11
Enviar para publicação
-
11/01/2024 18:31
Outras Decisões
-
30/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:12
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
06/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 11:01
Somente Publicar
-
06/09/2023 08:54
Emenda a inicial
-
24/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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