TJAC - 0700001-14.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:58
Mero expediente
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18/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700001-14.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Araão Sales Sereno Kaxinawá - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Intime-se a d.
Perita para que preste os esclarecimentos requeridos pela Autarquia Previdenciária às pp. 57/58.
Com a resposta, e constatada a incapacidade, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social ELISSANDRA DA SILVA E SILVA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CRESS/AC 0481, podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade, celular (68) 99984-3614.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
14/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:37
Outras Decisões
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04/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:40
Juntada de Ofício
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19/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 09:25
Expedida/Certificada
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09/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:43
Ato ordinatório
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06/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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10/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:50
Expedida/Certificada
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10/06/2024 12:36
Ato ordinatório
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04/06/2024 11:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2024 11:15:00, Vara Cível.
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03/05/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 08:41
Mero expediente
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30/11/2022 13:17
Mero expediente
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05/11/2022 02:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 11:26
Mero expediente
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21/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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