TJAC - 0718428-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0718428-45.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - AUTOR: B1Nilson Araújo VianaB0 - B1Eduardo Araújo VianaB0 - Intime-se o autor através de sua patrona, mediante publicação no DJEN para , no prazo de 15 (quinze) dias, a) especificar detalhadamente o período que pleiteia a prestação de contas da requerida; b) incluir o pedido de intervenção do Ministério Público; c) esclarecer o valor da causa, bem como como chegou a quantia relacionada ao BB Previdência e se os recursos foram recebidos após o falecimento do curatelado e; d) juntar documento relacionado ao suposto contrato com o BB Previdência, devendo constar a modalidade de previdência e eventuais beneficiários, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:11
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:33
Mero expediente
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19/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0718428-45.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Eduardo Araújo Viana, Nilson Araújo Viana - Ante o exposto: I) com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, em relação à Camila Viana de Souza, determinando sua exclusão do cadastro dos autos.
II) concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentarem emenda à inicial, juntando cópia do documento faltante, sob pena de indeferimento; e b) apresentarem documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. -
17/02/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 15:55
Outras Decisões
-
09/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:19
Mero expediente
-
27/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 10:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:26
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:48
Expedida/Certificada
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31/10/2024 12:34
Mero expediente
-
10/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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