TJAC - 0701526-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC) - Processo 0701526-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Renata Morais AlmeidaB0 - Sendo expedido o referido termo, intime-se a parte devedora para se manifestar da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 08:55
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 11:54
Ato ordinatório
-
15/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701526-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Renata Morais AlmeidaB0 - Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela parte executada (fls.168/174), requerendo a extinção da presente execução.
A parte credora manifestou-se refutando as alegações suscitadas (fls. 180/185). É o suficiente a relatar.
Decido.
Impõe-se desde logo dispor que sempre foi admitida a exceção de pré-executividade, filiando-se a tese minoritária da doutrina que entendia pelo cabimento mesmo após a edição da Lei 11.382/06, que supriu a garantia do juízo para a oposição dos embargos, porque em cumprimento de sentença a lei exigia a prévia garantia do juízo para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado é certo que a defesa do devedor no cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Note-se que naquele momento oportuno a parte ré nem pagou o valor da condenação, nem mesmo ofereceu impugnação, assim sendo, não houve interposição de recurso daquele decisum.
Com a edição da nova Lei processual, o legislador entendeu por bem, suprir a necessidade de garantia do juízo para que o devedor pudesse impugnar o cumprimento de sentença, razão pela qual não há mais qualquer utilidade na utilização da exceção de pré-executividade, construção doutrinária, para que o devedor possa insurgir-se quanto a execução (alegando matérias de ordem pública, sem necessidade de garantir o juízo).
Anteriormente a doutrina não era unânime quanto ao fato da Lei 11.382/06 ter produzido a extinção do instituto daexceção de pré-executividade.
Referindo-se a tal Lei, pela eliminação do instituto, pronunciou-se Luiz Fux, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade.
Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.
Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo.
Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e agora impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade aforada.
Destarte, defiro o pedido de penhora de cotas de capital, determinado que seja realizada a expedição de termo penhora de cotas de capital da empresa MORAIS ALMEIDA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-56) de titularidade de RENATA MORAIS ALMEIDA, observando o contrato social disposto às fls. 158/167.
Sendo expedido o referido termo, intime-se a parte devedora para se manifestar da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra se manifestação, deverá a parte credora proceder a averbação do termo de penhora nos atos da empresa perante a junta comercial.
Cumprida a determinação acima, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte credora para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 12:01
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) Processo 0701526-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Morais Almeida - Considerando a juntada da exceção de pré-executividade às fls. 168/174, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se devendo no mesmo prazo apresentar seus atos constitutivos.
Intime-se. -
28/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
17/04/2025 07:19
Mero expediente
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701526-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Morais Almeida - A parte autora, por meio da petição de fls. 141/143, requer que seja realizada penhora de quota social da devedora, junto a empresa em que esta integra o quadro societário.
Em relação a penhora de cota de capital, concedo o prazo de 05 (cinco) dias a parte credora para carrear aos autos cópia do contrato social da empresa indicada, a ser obtido perante a Junta Comercial do Estado do Acre, no intuito de analisar a quantidades de cotas dispostas à parte devedora, viabilizando a análise do pedido.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:55
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701526-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC), nos termos da Decisão de fls. 124/125. -
14/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:40
Ato ordinatório
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Acórdão
-
01/01/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/12/2024 11:48
Execução frustrada
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Decisão
-
26/08/2024 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
-
20/08/2024 08:05
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 15:58
Indeferimento
-
11/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 13:44
Ato ordinatório
-
27/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:55
deferimento
-
14/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:43
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 14:14
Ato ordinatório
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 07:24
Ato ordinatório
-
20/03/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 09:59
Ato ordinatório
-
15/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 08:27
deferimento
-
28/07/2023 08:07
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
24/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2023 11:28
Expedida/Certificada
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26/06/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/05/2023 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/04/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:26
Outras Decisões
-
17/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/03/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 08:23
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
13/02/2023 08:13
Expedida/Certificada
-
10/02/2023 14:44
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:17
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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