TJAC - 0702472-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702472-52.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Jsafra Sa - Banco Jsafra Sa ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Maria Elizanete dos Santos, e posteriormente celebraram acordo extrajudicial (fls. 84).
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para retirada de qualquer restrição oriunda desta ação referente ao contrato firmado entre as partes, eventualmente existente em nome da demandada.
Determino ainda a retirada da restrição de circulação, via RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:15
Homologada a Transação
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09/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:06
Juntada de Mandado
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28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:41
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702472-52.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Jsafra Sa - BANCO SAFRA S/A requereu contra MARIA ELIZANETE DOS SANTOS a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que concedeu à requerida um financiamento no valor total de R$ 61.961,76, a ser pago em 48 parcelas iguais e consecutivas no valor R$ 1.290,87, cada, com vencimento inicial em 26/08/2021 e final em 26/07/2025, através do contrato de financiamento nº 0104400010075986, para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária.
Que em decorrência contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo NISSAN, SL 1.6 16V FLEXSTART4P COM AG, ano 2015, de cor preta, Placa NAE5154, RENAVAM *10.***.*69-74, CHASSI: 94DFCUK13FB501822.
Contudo, a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento a partir a partir de 26/09/2024 e demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 15.030,52, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Juntou documentos às fls. 14/58.
Notificação extrajudicial às fls. 27/29.
Recolhimento de custas judiciais e taxas de diligência em fls. 64/67.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo NISSAN, SL 1.6 16V FLEXSTART4P COM AG, ano 2015, de cor preta, Placa NAE5154, RENAVAM *10.***.*69-74, CHASSI: 94DFCUK13FB501822, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/AC 5311.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:18
Tutela Provisória
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25/02/2025 06:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702472-52.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Jsafra Sa - Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO J SAFRA S/A em face de MARIA ELIZANETE DOS SANTOS.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:49
Mero expediente
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18/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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