TJAC - 0702250-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0702250-84.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Agroboi Importação e Exportação Ltda - Réu: Sheriff 68 Festas e Eventos Ltda "tardezinha" - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Agroboi Importação e Exportação Ltda em face de Sheriff 68 Festas e Eventos Ltda "tardezinha".
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 02/03, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
14/03/2025 08:40
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:01
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:18
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0702250-84.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Agroboi Importação e Exportação Ltda - Réu: Sheriff 68 Festas e Eventos Ltda "tardezinha" - Decisão A parte demandante trouxe junto à inicial (pp. 17/19) recolhimento parcial das custas, ou seja, no percentual de 1,5% do valor da causa, quando deveria ter recolhido na sua integralidade, ou seja, no percentual de 3%.
Como é sabido, o procedimento de ação monitória não prevê audiência de conciliação, e ainda que a parte manifeste interesse pela realização da mesma, não lhe retiraria o dever de cumprir o contido no disposto da nova lei de custas e recolher as parcelas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 9º, na sua integralidade.
Isto posto, muito embora seja o caso de indeferimento da inicial, mas primando pela garantir de um dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), que é a razovável duração do processo, aliada ao direito do cidadão de obter uma decisão de mérito (art. 4º do CPC), determino a intimação da parte demandante para complementar o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor dado à causa, juntando aos autos a comprovação de pagamento, conforme previsão legal, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise da inicial ou sentença de extinção, se for o caso.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
21/02/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:01
Expedida/Certificada
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14/02/2025 11:26
Emenda à Inicial
-
14/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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