TJAC - 0700495-22.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC) - Processo 0700495-22.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Letícia Rosas PinheiroB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan SaB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exceto quanto ao item ii do dispositivo, que trata da devolução em dobro dos valores descontados, o qual deixo de homologar em virtude de que restou comprovado nos autos o recebimento de valores pela parte autora, não havendo também comprovação de má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em substituição, determino que a parte ré restitua à parte reclamante, de forma simples, os valores descontados indevidamente em sua conta corrente, referentes ao cartão de crédito consignado, autorizada a compensação dos valores que lhe foram efetivamente creditados pela instituição financeira, aplicando-se correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
A parte ré deverá ser cientificada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de execução deverá ser processado em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema. -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/02/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM) Processo 0700495-22.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Letícia Rosas Pinheiro - Decisão Indefiro o pedido de tutela de urgência para a manutenção da suspensão dos descontos reputados indevidos, pois estes já foram cessados pelo INSS em 11/2024, conforme informado pela própria parte autora, afastando o requisito da urgência.
Por outro lado, defiro o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da autora em relação ao negócio jurídico discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao período de trinta dias.
No entanto, diante da alegação de fraude e da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o réu junte aos autos o contrato supostamente firmado.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 09/05/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/gtr-wwmu-gbm).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de fevereiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
21/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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21/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
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21/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:32
Tutela Provisória
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14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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