TJAC - 0700496-07.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC) - Processo 0700496-07.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Raimundo Cunha BarrozoB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 30 de junho de 2025.
Charlene Silva Costa Assistente de Juiz -
01/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 07:29
Ato ordinatório
-
30/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700496-07.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Raimundo Cunha BarrozoB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exceto quanto ao item ii do dispositivo, que trata da devolução em dobro dos valores descontados, o qual deixo de homologar em virtude de que restou comprovado nos autos o recebimento de valores pela parte autora, não havendo também comprovação de má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em substituição, determino que a parte ré restitua à parte reclamante, de forma simples, os valores descontados indevidamente em sua conta corrente, referentes ao cartão de crédito consignado, autorizada a compensação dos valores que lhe foram efetivamente creditados pela instituição financeira, aplicando-se correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
A parte ré deverá ser cientificada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de execução deverá ser processado em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM) Processo 0700496-07.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimundo Cunha Barrozo - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/05/2025 às 11:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/uyr-sice-bjh Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 14 de fevereiro de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:45
Ato ordinatório
-
21/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700162-55.2025.8.01.0007
John Wanderson de Lima Oliveira, Rep. Po...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Maia Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 12:06
Processo nº 0710556-76.2024.8.01.0001
Maria Neli Sousa de Almeida
Arthur de Jesus Santos
Advogado: Aleks Rodrigues Barboza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 10:10
Processo nº 0706622-13.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
A S de Lima Eireli
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 06:13
Processo nº 0710085-60.2024.8.01.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Jocimara Reis dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2024 06:08
Processo nº 0714821-10.2013.8.01.0001
Edilson Tibulcino dos Santos
Rosalina da Silva dos Santos
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2013 12:12