TJAC - 0700353-96.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700353-96.2022.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kalleb Alves Barbosa - Requerida: Jenyffer Ketlin Susan Rocha Barbosa - Autos n.º 0700353-96.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Kalleb Alves Barbosa e outro Requerido Jenyffer Ketlin Susan Rocha Barbosa Sentença Trata-se de ação de guarda e responsabilidade do menor Arthur Rocha Alves, proposta por Jenyffer Ketlin Susan Rocha Barbosa contra Kalleb Alves Barbosa, em que, durante audiência realizada em 29 de agosto de 2024, as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0700314-02.2022.8.01.0010, que trata da guarda do menor Kalleb Alves Barbosa.
Na referida audiência, as partes firmaram acordo sobre a guarda compartilhada do menor Arthur Rocha Alves, estabelecendo também o regime de convivência, alimentos, plano de saúde, material escolar, custos com medicamentos, transporte escolar, entre outros pontos conforme termo de acordo juntado aos autos.
Diante da celebração do acordo em processo anterior, as partes requereram a extinção deste feito, alegando perda do objeto.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes celebraram acordo completo e definitivo sobre a guarda compartilhada e demais questões referentes ao menor Arthur Rocha Alves nos autos do processo nº 0700314-02.2022.8.01.0010, verifica-se que houve perda do objeto da presente demanda.
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de objeto ou interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em análise, o acordo homologado em processo anterior resolve todas as questões aqui discutidas, tornando desnecessária a continuidade deste feito.
Além disso, as partes manifestaram, de forma clara e expressa, a intenção de extinguir a presente ação, reconhecendo que as questões relativas ao menor foram solucionadas no processo anterior, não havendo litígio a ser resolvido nesta demanda.
Dessa forma, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto, considerando o acordo homologado nos autos nº 0700314-02.2022.8.01.0010.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, Intimem-se.
Bujari-(AC), 04 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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04/10/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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27/09/2024 07:48
Expedida/Certificada
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13/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:21
Mero expediente
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24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 06:58
Mero expediente
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17/12/2023 00:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:02
Ato ordinatório
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14/12/2023 15:52
Mero expediente
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01/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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12/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:42
Mero expediente
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20/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:41
Ato ordinatório
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02/06/2023 12:32
Mero expediente
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01/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
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18/04/2023 16:11
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
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17/04/2023 12:13
Expedida/Certificada
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17/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:04
Apensado ao processo
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13/04/2023 13:22
Mero expediente
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13/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 09:32
Infrutífera
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10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 08:24
Juntada de Mandado
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25/01/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:40
Expedida/Certificada
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13/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 09:20:00, Vara Única - Cível.
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26/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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26/08/2022 10:23
deferimento
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21/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 07:34
Recebidos os autos
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04/08/2022 07:34
Outras Decisões
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03/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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