TJAC - 0700273-98.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Mariana Estela Vieira do NascimentoB0 - Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de págs. 152-153, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 19:12
Mero expediente
-
04/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:25
Mero expediente
-
06/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Mariana Estela Vieira do Nascimento - Assim, acolho o pedido retro e, determino a intimação pessoal da parte requeridaMariana Estela Vieira do Nascimento, devendo ser realizada por meio de oficial de justiça,para que tome ciência da necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios no prazo a ser fixado por este -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:38
Mero expediente
-
26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Mariana Estela Vieira do Nascimento - Autos n.º 0700273-98.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor União Educacional do Norte Réu Mariana Estela Vieira do Nascimento Decisão A executada alega a inexistência da dívida, objeto da presente execução, argumentando que o débito foi integralmente quitado mediante pagamento realizado pelo Sistema de Financiamento Estudantil (FIES) em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Segundo a executada, o contrato de prestação de serviços firmado com a exequente foi adimplido por meio do financiamento estudantil, sendo este o responsável pelo repasse dos valores.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 771, confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias à instrução do feito, independentemente de requerimento das partes, com vistas a buscar a verdade material nos casos em que haja indícios suficientes de que a pretensão executória possa estar fundamentada em débito inexistente.
Além disso, o art. 139, inciso IX, do CPC, estabelece que o juiz pode adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em casos que envolvam a alegação de extinção da obrigação pela parte executada.
No presente caso, a alegação da executada, se comprovada, pode resultar na extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Todavia, a prova do pagamento e do efetivo repasse pela entidade gestora do FIES não consta nos autos até o momento de forma esclarecedora.
Diante disso, é indispensável oportunizar à devedora a juntada de documentação comprobatória do fato alegado, a fim de possibilitar o devido exame da matéria.
Por conseguinte, intime-se a executada, por sua defesa técnica para, no prazo de 20 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o pagamento do débito em questão pelo sistema FIES, incluindo o detalhamento da data e valores repassados à parte exequente, demonstrando a vinculação dos valores pagos ao contrato de prestação de serviços objeto da execução.
Após a manifestação da parte devedora, intime-se a credora para, em igual prazo, pronunciar-se sobre os documentos apresentados e esclarecer se houve o efetivo recebimento dos valores por meio do sistema FIES, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Mariana Estela Vieira do Nascimento - Autos n.º 0700273-98.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor União Educacional do Norte Réu Mariana Estela Vieira do Nascimento Despacho Trata-se de petição apresentada pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE no curso de execução judicial, com o objetivo de informar e requerer providências acerca do pagamento de custas processuais.
A parte foi intimada para realizar ou comprovar o pagamento da guia constante na p. 67, referente à taxa de diligência externa (TDE).
Em resposta, a UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE apresentou comprovante de recolhimento das referidas custas, juntado às páginas 68-72.
A requerente alega que o pagamento exigido já foi realizado e, com base nisso, pleiteia: O regular prosseguimento do feito para julgamento da exceção de pré-executividade.
Subsidiariamente, esclarecimento acerca da custa relacionada, caso o pagamento efetuado não seja considerado suficiente.
Antes de decidir, determino que a Secretaria certifique se a guia de p. 67 corresponde efetivamente ao pagamento comprovado nos documentos de p. 68-72.
Após a certificação: a) Caso confirmada a correspondência, prossiga-se com o feito, remetendo os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade; b) em caso de pendências ou dúvidas, intime-se a parte credora para que preste os esclarecimentos necessários ou adote as providências cabíveis no prazo legal.
Bujari-AC, 25 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
28/01/2025 14:12
Outras Decisões
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28/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 12:33
Mero expediente
-
23/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Mariana Estela Vieira do Nascimento - Autos n.º 0700273-98.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor União Educacional do Norte Réu Mariana Estela Vieira do Nascimento Despacho Intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento da parte final da sentença de páginas 48/49: "Intime-se a parte autora para pagar e/ou comprovar o pagamento das custas de diligência externa, referente ao Mandado de Citação, do Mandado de Intimação da Sentença e do Mandado de Penhora.
Prazo: 15 dias".
Após, faça-me os autos concluso para análise da impugnação de páginas 76/104 e 110/120.
Bujari-AC, 09 de dezembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 15:44
Mero expediente
-
05/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Autos n.º 0700273-98.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor União Educacional do Norte Réu Mariana Estela Vieira do Nascimento Decisão
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mariana Estela Vieira do Nascimento, assistida pela Defensoria Pública, nos autos da execução movida pela União Educacional do Norte LTDA.
A excipiente alega, em síntese, a inexigibilidade do título, sustentando que o débito foi quitado antes do ajuizamento da ação.
Ainda, a excipiente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência, e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, incluindo a intimação pessoal e o prazo em dobro para manifestações.
Os autos foram conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
II - DECISÃO 1.
Gratuidade da Justiça: Defiro, de plano, o benefício da gratuidade da justiça à excipiente, considerando sua hipossuficiência e a assistência prestada pela Defensoria Pública, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.
Prerrogativas da Defensoria Pública: Determino a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, especialmente quanto à contagem de prazos em dobro e à intimação pessoal. 3.
Intimação do Excepto: Antes de analisar o mérito da exceção de pré-executividade, intime-se a União Educacional do Norte LTDA para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após a manifestação do excepto, voltem-me os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 21 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:16
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:36
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 18:57
deferimento
-
24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:45
Mero expediente
-
10/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 07:43
Ato ordinatório
-
03/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
19/12/2023 09:31
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
18/12/2023 06:53
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 12:52
Mero expediente
-
25/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:37
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:37
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
30/05/2023 10:34
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 12:35
deferimento
-
29/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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