TJAC - 0700293-94.2020.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Lionor Barbosa da Silva AlmeidaB0 - Autos n.º 0700293-94.2020.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco Bradesco S/A Devedor e Requerido Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) e outro Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S/A contra LIONOR BARBOSA DA SILVA ALMEIDA ME (LANCHONETE E DISTRIBUIDORA KL).
A parte exequente ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança (págs. 1-6), na qual alega que a parte ré, na qualidade de correspondente bancário, descumpriu o contrato de prestação de serviços (págs. 46-51), especificamente a cláusula 4.1.9, ao deixar de repassar os numerários recebidos no exercício da atividade (pág. 3).
Sustenta que, apesar de notificada extrajudicialmente (págs. 57-58), a ré não regularizou a pendência financeira, resultando em um prejuízo de R$ 23.890,41 (vinte e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), referente às operações realizadas entre 01/03/2019 e 15/03/2019 (pág. 4).
O feito tramitou regularmente, tendo a parte ré sido declarada revel.
A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da quantia devida e declarando rescindido o contrato entre as partes (págs. 71-72).
A sentença transitou em julgado em 19/11/2021 (pág. 80).
Na fase de Cumprimento de Sentença, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens da executada, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (págs. 142-144, 152-158, 169-170, 171-173, 218-221), verificou-se que a empresa não mais funcionava no endereço cadastrado e se encontra com o status de "extinta" perante a Junta Comercial (pág. 187).
Diante disso, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a sócia titular LIONOR BARBOSA DA SILVA (pág. 186), pedido que foi deferido (págs. 188-189).
A executada apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (págs. 209-214), alegando que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração, argumentando que o exequente não demonstrou a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (págs. 222-226), sustentando que a decisão que acolheu a inclusão do sócio no polo passivo encontra-se preclusa, além de defender a viabilidade da sucessão processual da empresa executada pelo seu sócio em razão da dissolução da empresa. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que a impugnação apresentada pela executada (págs. 209-214) não se volta contra um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual sequer foi instaurado nos autos, mas sim contra a decisão de págs. 188-189, que determinou a inclusão da sócia LIONOR BARBOSA DA SILVA ALMEIDA no polo passivo da execução.
Verifica-se que a inclusão da sócia no polo passivo ocorreu por meio de sucessão processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, e não pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Como bem destacado pela parte exequente, o pedido formulado e deferido foi de sucessão processual pela habilitação da sócia, diante da extinção da empresa executada.
O art. 110 do CPC estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por analogia, aplica-se esse dispositivo aos casos de extinção de pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural para fins processuais.
Nota-se que a decisão que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da execução foi proferida em 15 de janeiro de 2025 (pág. 189), tendo sido devidamente publicada (pág. 192), sem que houvesse a interposição de recurso.
Constata-se, portanto, que a decisão está acobertada pela preclusão, não sendo mais possível rediscutir a questão nesta fase processual.
Ressalta-se que a certidão do oficial de justiça (pág. 208) comprova que a empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado, e a pesquisa junto à Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEAC) confirma a extinção da empresa (pág. 187).
Essas circunstâncias justificam a sucessão processual pela sócia titular, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Evidencia-se, assim, que a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, seja pela preclusão da decisão que determinou a inclusão da sócia no polo passivo, seja pela adequação da medida adotada diante da extinção da empresa executada.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada por LIONOR BARBOSA DA SILVA ALMEIDA (págs. 209-214), mantendo a decisão de págs. 188-189 que determinou sua inclusão no polo passivo da execução.
DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da sócia incluída no polo passivo.
REQUISITE-SE o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD, em nome da sócia LIONOR BARBOSA DA SILVA.
PROCEDA-SE a novas consultas e eventuais restrições de veículos via RENAJUD e pesquisas de bens via SNIPER e INFOJUD em nome da sócia incluída.
DEFIRO o pedido de habilitação definitiva dos procuradores DRA.
MARIA LUCILIA GOMES, OAB/AC 2599-A e DR.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/AC 3924-A, conforme requerido à pág. 226.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 05 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/07/2025 06:24
deferimento
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25/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Autos n.º 0700293-94.2020.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco Bradesco S/A Devedor e Requerido Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) e outro Decisão Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada por LIONOR BARBOSA DA SILVA ALMEIDA, nos autos da ação de execução que lhe move a parte exequente (págs. 209/213).
Aduz o impugnante que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o exequente não demonstrou a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/19; ainda, sustenta que não há evidências sobre dolo ou desvio de finalidade e que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao fina, requer a produção de provas e, ao final, a improcedência do incidente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação da parte contrária para manifestação sobre a impugnação apresentada.
O artigo 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.
Já o artigo 10 dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Destaca-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, sendo imprescindível a observância do contraditório antes de qualquer decisão sobre o mérito da questão.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelo executado, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Por outra, DEFIRO o pedido de juntada de p. 202.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 20 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:22
deferimento
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19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:15
Juntada de Mandado
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11/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700293-94.2020.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco Bradesco S/A Devedor e Requerido Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) e outro Despacho Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A contra LICNOR BARBOSA DA SILVA ALMEIDA ME, na qual o exequente, por seu advogado, comparece aos autos informando que o aviso de recebimento retornou assinalado como "ausente não procurado".
Diante disso, requer a citação da parte executada por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, para o devido prosseguimento do feito.
Conforme se depreende da petição apresentada pela parte exequente, o aviso de recebimento retornou com a informação de "ausente não procurado", impedindo a efetivação da citação pelo meio inicialmente empregado.
Tal circunstância autoriza, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, a realização da citação por intermédio de oficial de justiça, conforme requerido pela parte exequente.
Verifico que a citação por oficial de justiça é medida adequada para assegurar o regular prosseguimento do feito, garantindo à parte executada o conhecimento da demanda contra si ajuizada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, para a realização do ato citatório por intermédio de oficial de justiça, faz-se necessário o recolhimento das taxas de diligências correspondentes.
Ressalto que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada promover os atos necessários ao regular andamento do processo, incluindo-se o recolhimento das custas para o cumprimento das diligências requeridas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação da parte executada por intermédio de oficial de justiça, condicionando o cumprimento da diligência ao prévio recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, expeça-se o mandado de citação.
Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 11 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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11/03/2025 18:49
Mero expediente
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11/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Lionor Barbosa da Silva Almeida, Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) - Autos n.º 0700293-94.2020.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco Bradesco S/A Devedor Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) Decisão Trata-se de execução promovida pelo Banco Bradesco S.A. contra Lionor Barbosa da Silva Almeida ME.
A parte exequente pleiteia a alteração do polo passivo da demanda para incluir o sócio da empresa executada, Lionor Barbosa da Silva Almeida, sob a alegação de que a pessoa jurídica encontra-se inativa e inapta, conforme consulta junto à Receita Federal (pp. 176/179 e 186/187).
O exequente argumenta que, nos termos do art. 110 do CPC, a dissolução da empresa é equiparada à morte da pessoa natural, e que a dissolução irregular da sociedade empresarial autoriza a inclusão do sócio no polo passivo.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a alteração das partes no curso do processo é admitida quando a parte originária perde sua capacidade processual.
A dissolução irregular de pessoa jurídica justifica a substituição processual por seus sócios, que passam a responder de forma subsidiária pelos débitos da sociedade, conforme previsão dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil.
No caso em tela, restou demonstrado que a empresa executada encontra-se inativa e inapta para exercer suas atividades, conforme consta do extrato da Receita Federal anexado aos autos (p. 187).
Ademais, não foram indicados bens passíveis de penhora pertencentes à empresa, configurando a dissolução irregular da sociedade.
Por conseguinte, a inclusão do sócio Lionor Barbosa da Silva Almeida no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a continuidade da execução, tendo em vista sua condição de responsável subsidiário pelos débitos pendentes, nos termos da legislação aplicável.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a alteração do polo passivo da demanda, para incluir Lionor Barbosa da Silva Almeida, CPF *12.***.*80-00, com endereço à Rua Celson Garcia, nº 50, Bairro Centro, CEP 69926-000, Bujari/AC, na qualidade de sócio da empresa executada.
Após, ordeno a expedição de mandado de citação/intimação do sócio incluído no polo passivo, para que, no prazo de 15 dias, apresente suas impugnações, nos termos do art. 914 do CPC, condicionado ao pagamento das custas processuais de diligência externa, no prazo de 15 dias pela parte credora.
Atualize-se o registro processual para refletir a alteração do polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:17
deferimento
-
15/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700293-94.2020.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco Bradesco S/A Devedor Lionor Barbosa da Silva Almeida Me (Lanchonete e Distribuidora Kl) Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo Banco Bradesco S.A. para inclusão de sócios no polo passivo da presente demanda, em virtude da alegação de que a empresa ré encontra-se inativa e inapta perante o registro da Receita Federal.
O pedido baseia-se na aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil e em jurisprudência correlata sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se, contudo, que a petição inicial apresenta contradição, ao mencionar a inclusão de ambos os sócios como sucessores processuais, mas indicar nominalmente apenas Lionor Barbosa da Silva Almeida, deixando de esclarecer sobre eventual segundo sócio.
Fundamentação Conforme dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o autor da ação delimite com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido, evitando contradições que possam prejudicar o contraditório e a ampla defesa das partes demandadas.
No caso dos autos, a contradição apontada prejudica o entendimento do pedido, tendo em vista que o requerente menciona a sucessão processual de "ambos os sócios", mas nomeia somente um deles.
Tal situação pode causar confusão no processamento do feito e comprometer o regular andamento do processo.
Por conseguinte, revela-se necessário que a parte autora promova a emenda da inicial, esclarecendo e delimitando adequadamente os sujeitos a serem incluídos no polo passivo.
Dispositivo Posto isso, determino que a parte autora emende a inicial de págs. 176/179, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se há outros sócios a serem incluídos no polo passivo e, em caso afirmativo, indicar seus nomes completos e qualificações.
Intimem-se.
Publique-se.
Bujari-(AC), 22 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 19:29
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700293-94.2020.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 14:27
deferimento
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:46
Mero expediente
-
07/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/04/2024 22:02
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 18:46
Mero expediente
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
12/04/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 10:40
Ato ordinatório
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 16:42
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
10/05/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 16:07
deferimento
-
05/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:37
Mero expediente
-
07/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:33
Classe retificada de 7 para 156
-
31/08/2022 05:10
Expedida/Certificada
-
26/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:24
deferimento
-
20/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:35
Mero expediente
-
09/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 13:33
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:20
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:42
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
22/10/2021 13:49
Mero expediente
-
22/10/2021 09:46
Juntada de Mandado
-
22/10/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 13:05
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
09/07/2021 12:11
Expedida/Certificada
-
02/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:12
Procedência
-
23/06/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 17:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
31/05/2021 10:53
Expedida/Certificada
-
03/05/2021 19:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:41
Mero expediente
-
03/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:48
Juntada de Mandado
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:45
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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