TJAC - 0700451-13.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0700451-13.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Autos n.º 0700451-13.2024.8.01.0010 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Devedor Eliana Oliveira Dias de Sousa Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra ELIANA OLIVEIRA DIAS DE SOUSA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado.
Consta dos autos que a exequente aduz haver o trânsito em julgado conforme certidão acostada às págs. 75.
Alega a exequente que a executada não cumpriu espontaneamente a obrigação imposta na sentença, restando um débito no valor de R$ 3.675,30, conforme planilha de cálculo apresentada às págs. 71/74 e 80.
Aponta ainda que a executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, mas permaneceu inerte.
Requereu, ao final, o processamento do cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de não pagamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Observa-se que o título executivo judicial que embasa a pretensão executória encontra-se devidamente constituído, tendo sido juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado (págs. 75).
Ressalta-se que a exequente apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme determina o art. 524 do CPC, demonstrando o valor de R$ 3.675,30 (págs. 71/74 e 80).
Destaca-se que a intimação da devedora para cumprimento voluntário da obrigação constitui requisito essencial para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 do CPC.
Cumpre destacar que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Convém mencionar que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Impende ressaltar que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela executada, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme prevê o art. 525 do CPC.
Nota-se que, não realizado o pagamento voluntário, tornam-se cabíveis as medidas executivas coercitivas previstas no ordenamento jurídico, como a penhora online via SISBAJUD.
Percebe-se que, sendo infrutífera a penhora online, outras medidas executivas mostram-se cabíveis, como a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e a quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD.
Infere-se do art. 921 do CPC que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual terá início o prazo da prescrição intercorrente.
Extrai-se da jurisprudência dos tribunais superiores que a expedição de certidão de crédito para fins de protesto constitui medida legítima que visa dar efetividade ao comando judicial.
Deduz-se que todas as medidas acima mencionadas têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo à exequente a satisfação de seu crédito.
Conclui-se, portanto, que o processamento do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Posto isso, 1-Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente; 2-Determino a evolução da classe processual no sistema para "cumprimento de sentença"; 3-Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 3.675,30, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4-Cientifique-se a executada que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC; 5-Esclareço à executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; 6-Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 7-Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do débito, incluindo a multa e honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias; 8-Determino, após a apresentação da memória atualizada, a realização de penhora online via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução; 9-Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória; 10-Intime-se a executada da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos a penhora no prazo de 30 (trinta) dias; 11- Se infrutífera a penhora online, a pesquisa de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 08 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/07/2025 15:58
deferimento
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08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:02
Processo Reativado
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08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:11
Juntada de Ofício
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27/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:05
Juntada de Ofício
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20/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700451-13.2024.8.01.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Autos n.º 0700451-13.2024.8.01.0010 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Devedor Eliana Oliveira Dias de Sousa Sentença Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra Eliana Oliveira Dias de Sousa, ambos já qualificados aos autos, visando à restituição de bem móvel adquirido pela parte ré em sistema de alienação fiduciária por força do contrato entabulado pelas partes.
A petição inicial foi instruída atendendo os requisitos legais, entre os pedidos, destacou-se a medida liminar para busca e apreensão do veículo, uma vez que comprovada a mora do devedor (pp. 30/323).
Inicial recebida às pp. 39/40, decisão que também deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, o que foi devidamente cumprido às pp. 41/44, sendo este depositado em mãos do representante do requerente, sendo que na mesma ocasião o réu foi citado para responder os termos da inicial sob pena de revelia.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (p. 45).
A parte ré não contestou a demanda (p. 47).
Breve relato.
DECIDO.
O processo tramitou regularmente e o direito de ação fora validamente exercido, estando as partes legitimadas para a causa, com legítimo interesse processual, sendo o pedido lícito e juridicamente possível.
Em prol do seu pedido de mérito a parte autora juntou aos autos cópias do extrato demonstrativo do débito, bem como o comprovante de notificação extrajudicial, além de cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta a cláusula de restituição do veículo em caso de não pagamento das parcelas.
De outro lado, conquanto citado pessoalmente para responder a ação o réu permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, presumo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo na hipótese de serem contrários à prova dos autos ou de envolverem matéria de direito, nos termos do art. 345 do CPC.
Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, declaro o feito apto para julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Além disso, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, notadamente o contrato firmado entre as partes, o inadimplemento do réu e a regular constituição em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral pelo que torno definitiva a liminar concedida às pp. 39/40, restituindo a propriedade do bem móvel objeto da presente à ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para que faça uso e gozo dos direitos inerentes à condição de dono.
Proceda-se ao necessário junto ao Detran competente e demais órgãos, para transferência de propriedade do bem para o nome do requerente, a fim de que seja dada baixa na alienação e a transferência do bem a terceiros.
Custas em desfavor da parte ré e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, ao arquivo.
Bujari-(AC), 4 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 10:22
Expedida/Certificada
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04/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0700451-13.2024.8.01.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Autos n.º 0700451-13.2024.8.01.0010 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Devedor Eliana Oliveira Dias de Sousa Despacho Determino à secretaria que certifique-se nos autos o transcurso do prazo para manifestação da parte requerida.
Outrossim, defiro o pedido do advogado da parte autora, para que todas as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome da Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/AC 3557, nos termos dos artigos 269 e 273 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, conforme o artigo 280 do CPC, independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e substabelecimentos juntados aos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Bujari-AC, 23 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:21
Mero expediente
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23/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:07
Juntada de Mandado
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03/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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