TJAC - 0700111-69.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700111-69.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S/A - Autos n.º 0700111-69.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amarildo de Souza Bassi Requerido Banco Daycoval S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AMARILDO DE SOUZA BASSI contra o BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o autor pleiteia a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 10% de seus vencimentos.
Em síntese, o autor afirma estar em situação de superendividamento, tendo contraído empréstimos junto a diferentes instituições financeiras.
Alega que os descontos atuais comprometem substancialmente sua renda, prejudicando sua subsistência e de sua família.
Destaca ainda ser responsável por um filho de 7 anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento contínuo.
Juntou documentos, incluindo contracheques e comprovantes dos empréstimos contratados. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que o autor distribuiu três ações distintas - processos nº 0700112-54.2024.8.01.0010, 0700110-84.2024.8.01.0010 e 0700111-69.2024.8.01.0010 - cada qual direcionada a uma instituição financeira diferente, buscando a limitação individual dos descontos em 10% de seus vencimentos.
Tal estratégia processual, contudo, não encontra amparo na legislação vigente.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelece procedimento específico para casos como o presente: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código [...]" O dispositivo legal é claro ao determinar que o processo de repactuação deve ser único, com a presença de todos os credores, justamente para possibilitar uma solução global do superendividamento que preserve o mínimo existencial do consumidor e, ao mesmo tempo, estabeleça condições viáveis de pagamento a todos os credores.
O fracionamento pretendido pelo autor, além de contrariar a legislação específica, pode gerar decisões conflitantes e inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é promover a recuperação financeira do consumidor superendividado de forma organizada e sustentável.
Consequências do Fracionamento das Ações A divisão das ações em três processos distintos pode resultar em várias complicações: Decisões Conflitantes: A possibilidade de decisões judiciais diferentes sobre as mesmas questões financeiras pode gerar insegurança jurídica e desorganização na recuperação das dívidas.
Ineficácia da Repactuação: O objetivo da repactuação é promover um acordo que leve em consideração todas as dívidas do consumidor.
A realização de ações separadas impede que se alcance uma solução integrada e sustentável.
Desvio do Rito Legal: O fracionamento fere o princípio da celeridade processual e o espírito da lei que visa proteger o consumidor superendividado.
A legislação busca evitar que o consumidor seja sobrecarregado com múltiplos processos e decisões.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as ações relacionadas ao superendividamento devem ser tratadas em um único processo.
Por exemplo, decisões recentes enfatizam que a repactuação deve ocorrer em um rito específico, onde inicialmente há uma tentativa de conciliação com todos os credores envolvidos.
Mesmo tratando de ente federal, deve haver um único processo: nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação nos moldes do art. 104-A do CDC, com a inclusão de todos os credores no polo passivo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700111-69.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Amarildo de Souza Bassi - Autos n.º 0700111-69.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amarildo de Souza Bassi Requerido Banco Daycoval S/A Decisão À p. 398, Amarildo de Souza Bassi, autor na ação em epígrafe, informa que, embora a advogada Liv Anne Andrade Oliveira tenha solicitado a renúncia ao mandato nos autos (conforme petição de p. 1210), permanecem constituídos como patronos Felipe Alencar Damasceno, OAB/AC n° 5.993, e Ariadna de Brito Mourão, OAB/AC n° 5.615; e, assim, retifique-se e autue-se como requerido.
Outrossim, diante da continuidade da representação processual pelo autor, não se verifica prejuízo ao andamento processual, uma vez que o mesmo permanece devidamente representado por advogados constituídos.
Por conseguinte, determino o prosseguimento regular do feito.
Nesta senda, certifique-se se precluiu o prazo legal para o requerido apresentar suas Razões Finais.
Cumprido o acima determinado, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700111-69.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S/A - Autos n.º 0700111-69.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amarildo de Souza Bassi Requerido Banco Daycoval S/A Decisão À p. 398, Amarildo de Souza Bassi, autor na ação em epígrafe, informa que, embora a advogada Liv Anne Andrade Oliveira tenha solicitado a renúncia ao mandato nos autos (conforme petição de p. 1210), permanecem constituídos como patronos Felipe Alencar Damasceno, OAB/AC n° 5.993, e Ariadna de Brito Mourão, OAB/AC n° 5.615; e, assim, retifique-se e autue-se como requerido.
Outrossim, diante da continuidade da representação processual pelo autor, não se verifica prejuízo ao andamento processual, uma vez que o mesmo permanece devidamente representado por advogados constituídos.
Por conseguinte, determino o prosseguimento regular do feito.
Nesta senda, certifique-se se precluiu o prazo legal para o requerido apresentar suas Razões Finais.
Cumprido o acima determinado, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/11/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:29
deferimento
-
12/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700111-69.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S/A - Autos n.º 0700111-69.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Amarildo de Souza Bassi Requerido Banco Daycoval S/A Decisão DEFIRO o pedido de renúncia retro, formulado pela advogada Anne Andrade Oliveira, determinando sua exclusão da representação da parte autora nos autos.
Nesta senda, intime-se a parte autora, Amarildo de Souza Bassi, pessoalmente, por qualquer meio hábil de comunicação, para que constitua novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação.
Doutro norte, certifique-se se precluiu o prazo legal para o requerido apresentar suas Razões Finais.
Cumprido o acima determinado, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 17 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:31
deferimento
-
17/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/09/2024 18:15
Mero expediente
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
20/08/2024 10:01
Outras Decisões
-
19/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:40
Infrutífera
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
29/05/2024 09:06
Apensado ao processo
-
27/05/2024 12:22
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 12:15
Ato ordinatório
-
24/05/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 14:19
Tutela Provisória
-
18/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
11/04/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 09:50
Juntada de Acórdão
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:51
Gratuidade da Justiça
-
07/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700107-32.2024.8.01.0010
Luciana de Oliveira Paiva
Feliciano Borges de Paiva Junior,
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2024 11:03
Processo nº 0700293-94.2020.8.01.0010
Banco Bradesco S.A
Lionor Barbosa da Silva Almeida ME (Lanc...
Advogado: Clovis Alves de Melo e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2020 14:05
Processo nº 0700451-13.2024.8.01.0010
Itau Unibanco Holding S/A
Eliana Oliveira Dias de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2024 12:10
Processo nº 0700434-74.2024.8.01.0010
Uniao Educacional do Norte
Tereza Maria Souza Cruz
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 07:47
Processo nº 0700273-98.2023.8.01.0010
Uniao Educacional do Norte
Mariana Estela Vieira do Nascimento
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 08:56