TJAC - 0603960-65.2018.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC) - Processo 0603960-65.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rescisão - REQUERENTE: B1Marcia Clementino de LimaB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, realizado no sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de pp. 171/175. -
03/07/2025 15:03
Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:28
Ato ordinatório
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02/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0603960-65.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rescisão - REQUERENTE: B1Marcia Clementino de LimaB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte credora por intimada para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito da RPV. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:39
Ato ordinatório
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22/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:34
Ato ordinatório
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10/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) Processo 0603960-65.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Marcia Clementino de Lima - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/03/2025 11:56
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:48
Ato ordinatório
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) Processo 0603960-65.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Marcia Clementino de Lima - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pp. 111/121): 2.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo (principal e honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), desde já autorizando, caso pretendido, o destaque dos honorários contratuais, e desde que apresentado o contrato e em seus termos, até a expedição do requisitório. 4.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora ou os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNP e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se. -
21/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
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20/02/2025 11:11
Outras Decisões
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29/01/2025 07:45
Classe retificada de 156 para 12078
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16/01/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:22
Processo Reativado
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07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2019 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2019 09:01
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 156, classe_nova: 12078
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31/01/2019 08:56
Transitado em Julgado em 31/01/2019
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11/12/2018 21:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 08:15
Publicado ato_publicado em 03/12/2018.
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30/11/2018 14:03
Expedida/Certificada
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30/11/2018 13:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 11:16
Enviar para publicação
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26/11/2018 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/11/2018 14:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 14:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2018 22:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 17:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 09:41
Ato ordinatório
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04/09/2018 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 21:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 13:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/08/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 10:31
Mero expediente
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20/07/2018 09:13
Conclusos para despacho
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20/07/2018 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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