TJAC - 0700609-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0700609-48.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Ferdinando Farias Araujo Neto - Reclamado: Jose Augusto Tavares do Couto - Decisão fls. 15: Defiro a pretensão executória. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção. 3.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, prossiga-se o feito com a rotina de espécie. 4.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD. 5.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; 6.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). 7.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. -
24/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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