TJAC - 0700897-93.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:43
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - CREDORA: B1Telma Costa de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Gol Linhas Aereas S.aB0 - SENTENÇA: "A parte devedora Gol Linhas Aéreas S/A, por meio da petição de p. 194-196, informa o pagamento voluntário do valor devido em favor da credora, razão pela qual requer a liberação da quantia em favor da exequente.
Em que pese a expedição de alvará as p. 200, a parte credora, por meio da petição de p. 202-203, requer a expedição de alvará de transferência.
Compulsando os autos verifico que os valores depositados ainda encontram-se em conta judicial (p. 204), portanto, defiro o pedido formulado.
Com isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, para levantamento do valor devido, conforme deposito de p. 197, observando-se os dados bancários já fornecidos (p. 202).
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
25/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
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19/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:41
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - CREDORA: B1Telma Costa de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Gol Linhas Aereas S.aB0 - Decisão fls. 187: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:38
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:47
Outras Decisões
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08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:58
Mero expediente
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02/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:32
Processo Reativado
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02/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: B1Telma Costa de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Gol Linhas Aereas S.aB0 - Decisão leiga: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor TELMA COSTA DE ARAÚJO para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso; bem como, condenar a ré ao pagamento de R$ 1.950,99 (mil novecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive o processo. / Sentença: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 170/172).
P.R.I.A. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:44
Mero expediente
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05/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:46
Infrutífera
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Telma Costa de Araújo - Requerido: Gol Linhas Aereas S.a - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 28 de abril de 2025, às 10:00h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/pjw-xosk-qai Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/03/2025 07:03
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Telma Costa de Araújo - Requerido: Gol Linhas Aereas S.a - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes com as legais advertências. -
06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório
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27/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:38
Outras Decisões
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27/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0700897-93.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Telma Costa de Araújo - Requerido: Gol Linhas Aereas S.a - Despacho fls. 19: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar cópia de seu documento de identificação aos autos (RG e CPF), bem como procuração, frise-se, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, conclusos. -
24/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:53
Mero expediente
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13/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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