TJAC - 0709273-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO RAMOS PINTO (OAB 45379PR) - Processo 0709273-18.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Exporter S/a/ Comercio, Importação e Exportação de Materiais EletricosB0 - DEVEDOR: B1Paulo Elias T. de AlmeidaB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 109/113).
Proceda-se: a) ao cancelamento da suspensão dos autos, observadas as anotações necessárias junto ao SAJ; b) à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, constando, ainda, como Credor Exporter S/a/ Comercio, Importação e Exportação de Materiais Eletricos e como Devedor Paulo Elias T. de Almeida.
Observado o valor do débito, conforme planilha à página 117: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
16/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:57
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/06/2025 10:56
Processo Reativado
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12/06/2025 15:42
Outras Decisões
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30/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ramos Pinto (OAB 45379PR) Processo 0709273-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Exporter S/a/ Comercio, Importação e Exportação de Materiais Eletricos - Requerido: Paulo Elias T. de Almeida - Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 101/104: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 101/104, firmado entre Exporter S/a/ Comercio, Importação e Exportação de Materiais Eletricos e Paulo Elias T. de Almeida, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 10/08/2026 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
24/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:27
Juntada de Mandado
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09/01/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 06:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:55
Ato ordinatório
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24/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 14:28
Ato ordinatório
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08/08/2024 11:40
Expedida/Certificada
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07/08/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 10:51
Expedida/Certificada
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16/07/2024 08:08
Ato ordinatório
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15/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria
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15/07/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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11/07/2024 14:21
Mero expediente
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10/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 14:03
Expedida/Certificada
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15/06/2024 16:43
Emenda à Inicial
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14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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