TJAC - 0802220-72.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802220-72.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Audiacre-contadores e Auditores Associados - 1.
Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação sugerida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o titular do crédito exequendo disse que apenas as execuções abaixo de R$ 2.539,80 são consideradas de baixo valor e requereu a citação da parte executada.
Isso posto, considerando a ausência de concordância da parte exequente, bem como a ausência de fundamentos legais que justifiquem a extinção da presente execução fiscal, determino o prosseguimento normal do feito. 2.
Não conheço o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado às pp. 60/62, pelos mesmos fundamentos explanados na decisão de pp. 46/47. 3.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada Audiacre-contadores e Auditores Associados (CNPJ nº 03.***.***/0001-50), até o limite do crédito exequendo. 4.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 6.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 7.
Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 8.
Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 9.
Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 10.
Intimem-se. -
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:16
Expedida/Certificada
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07/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:56
Bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
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19/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:06
Mero expediente
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05/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 11:19
Mero expediente
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10/10/2022 15:06
Publicado ato_publicado em 10/10/2022.
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16/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:50
Expedida/Certificada
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27/05/2022 10:28
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 13:29
Conclusos para decisão
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13/09/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 12:07
Publicado ato_publicado em 22/05/2019.
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22/05/2019 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 12:31
Expedida/Certificada
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17/05/2019 11:00
Ato ordinatório
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17/05/2019 07:58
Juntada de Outros documentos
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17/05/2019 07:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 09:05
Publicado ato_publicado em 14/05/2019.
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13/05/2019 12:22
Expedida/Certificada
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13/05/2019 11:19
Outras Decisões
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24/01/2019 12:18
Recebidos os autos
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14/11/2018 12:15
Conclusos para decisão
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12/07/2018 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 16:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
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29/05/2018 09:51
Expedida/Certificada
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19/05/2018 12:06
Ato ordinatório
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07/03/2018 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 19:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2017 16:48
Ato ordinatório
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14/11/2017 15:10
Publicado ato_publicado em 14/11/2017.
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13/11/2017 15:13
Expedida/Certificada
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13/11/2017 11:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2017 20:35
Recebidos os autos
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10/11/2017 20:35
Mero expediente
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10/11/2017 11:34
Conclusos para despacho
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08/11/2017 12:03
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2017 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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06/10/2017 11:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/04/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 16:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2016.
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19/10/2016 15:53
Expedida/Certificada
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19/10/2016 11:03
Outras Decisões
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21/09/2016 11:15
Conclusos para decisão
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09/08/2016 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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