TJAC - 0700071-67.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
01/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Leticia Galiotto (OAB 10897/RO) Processo 0700071-67.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Felipe Henrique de Medeiros Dutra - Requerido: Estado do Acre - Portanto, considerando que a falta de procuração, a indicação do polo passivo correto e a apresentação de documentação essencial para a análise de mérito enseja a ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas de Lei.
P.R.I. -
31/03/2025 16:27
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Leticia Galiotto (OAB 10897/RO) Processo 0700071-67.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Felipe Henrique de Medeiros Dutra - Requerido: Estado do Acre - Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte reclamante para que emende a inicial, a fim de: A) apresentar procuração assinada e documentos pessoais, assim como aqueles que forem pertinentes para a instrução da inicial, sob pena de extinção do feito; B) retificar o polo passivo para que conste Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, em substituição ao Estado do Acre, considerando que aquela possui personalidade jurídica própria; C) manifestar-se acerca da prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
Em sendo o caso, retificar o valor cobrado e o atribuído à causa para adequarem-se à prescrição quinquenal.
Intimar. -
10/03/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:10
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 21:40
Mero expediente
-
09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700546-77.2023.8.01.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede Serra Azul de Distribuicao de Calca...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2023 08:24
Processo nº 0700453-85.2021.8.01.0010
Apoio Rural Agropecuaria LTDA
Ubiratan Messias dos Santos
Advogado: Joao Lucas de Mesquita Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2021 10:54
Processo nº 0700102-73.2025.8.01.0010
Marlene da Silva Mattos
Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/...
Advogado: Prissila Sousa Freire Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 13:02
Processo nº 0700133-93.2025.8.01.0010
Alciene Nogueira da Silva
Maria Antonia da Silva
Advogado: Clovis Alves de Melo e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2025 11:30
Processo nº 0708542-90.2022.8.01.0001
Taynara Lima dos Santos
Municipio de Rio Branco
Advogado: Sandra de Abreu Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2022 08:28