TJAC - 0700133-93.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:50
Outras Decisões
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23/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:42
Juntada de Mandado
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28/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700133-93.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Alciene Nogueira da Silva - Decisão Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Alciene Nogueira da Silva contra Maria Antônia da Silva, com fundamento no inadimplemento de obrigação pecuniária oriunda de contrato particular de compra e venda de bem imóvel.
A exequente alega que vendeu à executada um lote de terras rurais denominado Chácara Santa Maria, situado no PA Antônio de Holanda, Lote 49, zona rural do município de Bujari/AC, conforme contrato particular firmado entre as partes e devidamente assinado e reconhecido em cartório.
O valor ajustado para a venda do imóvel foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo que a executada pagou R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ato da assinatura do contrato, restando um saldo devedor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser quitado em parcela única até 30/11/2022.
No entanto, a executada adimpliu apenas parcialmente o valor devido, efetuando o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 12/12/2022, deixando de pagar o montante remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante do descumprimento contratual e da impossibilidade de solução extrajudicial, a exequente promoveu a presente ação para ver satisfeito seu crédito.
A exequente também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório.
Fundamento.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a exequente apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos demonstrando sua renda mensal.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, constato que o título executivo extrajudicial apresentado atende aos requisitos legais previstos nos artigos 784, inciso III, e 798 do CPC.
O contrato particular firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, contém obrigação líquida, certa e exigível.
Além disso, a exequente juntou planilha de cálculos detalhada, demonstrando a atualização do débito conforme os índices aplicáveis e a incidência de juros moratórios.
Dessa forma, considerando a regularidade da execução e a inexistência de impedimentos processuais, DEFIRO o prosseguimento da ação executiva.
Dispositivo Posto isso, determino a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Caso a executada não efetue o pagamento no prazo estabelecido, proceda-se à penhora de bens, iniciando-se pela busca de valores em contas bancárias via SISBAJUD; Não sendo encontrados valores suficientes, proceda-se à penhora de bens móveis e imóveis da executada, com consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; Expeça-se certidão comprobatória para averbação da existência da execução junto aos órgãos competentes, consoante o disposto no artigo 828 do CPC; Determino a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de processo Civil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:39
deferimento
-
10/03/2025 05:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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