TJAC - 0700102-73.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0700102-73.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene da Silva Mattos - Autos n.º 0700102-73.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marlene da Silva Mattos Réu Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Decisão Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Marlene da Silva Mattos contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.
Alega a autora que é companheira do de cujus Valdeci Ferreira Miranda, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Aduz que apresentou pedido administrativo ao seguro DPVAT pleiteando indenização, o qual foi negado pela seguradora sob argumento de ausência de reconhecimento formal da união estável.
Sustenta que a decisão administrativa desconsiderou as provas documentais e testemunhais que comprovam a união estável.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento incidental da união estável e a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, recolher as custas judiciais e despesas processuais, contudo, quedou-se inerte (págs. 35).
Posteriormente, conforme petição de págs. 37/38, a requerente informou que não pôde cumprir o prazo em razão de ser a única filha a cuidar dos pais idosos, sendo que seu pai possui doença degenerativa rara (esclerose lateral amiotrófica) e sua mãe passou por cirurgia de urgência.
Para comprovar as alegações, apresentou laudo médico e guia de internação da mãe, além de extratos bancários demonstrando recebimento de Bolsa Família.
Observa-se que o não recolhimento das custas iniciais impede o prosseguimento do feito, uma vez que o pagamento constitui requisito de admissibilidade da ação, cuja ausência acarreta seu cancelamento, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Constata-se que o referido dispositivo legal é claro ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte não realiza o pagamento das custas iniciais, não se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, mas simplesmente de cancelamento da distribuição.
Destaca-se que a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento da determinação judicial acarretaria a extinção do processo, sem nova intimação, conforme decisão de págs. 30/31.
Ressalta-se que, embora a requerente tenha apresentado documentos para justificar o não cumprimento do prazo, o fez apenas após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição (págs. 36), não tendo havido manifestação ou pedido de dilação de prazo durante o período concedido judicialmente.
Verifica-se ainda que a documentação juntada posteriormente apresenta dados insuficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte, pois embora demonstre o recebimento de Bolsa Família, não há outros elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Posto isso, Indefiro o pedido de reconsideração formulado às págs. 37/38, mantendo a decisão de págs. 36 que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 12:43
Indeferimento
-
14/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:05
Ato ordinatório
-
14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0700102-73.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene da Silva Mattos - Autos n.º 0700102-73.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marlene da Silva Mattos Réu Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 24 de fevereiro de 2025.
Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 15:59
Outras Decisões
-
24/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705026-78.2024.8.01.0070
Juliana Silva Camelo
Estado do Acre
Advogado: Aryne Cunha do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 12:05
Processo nº 0700176-39.2025.8.01.0007
Sheulene Coelho Fernandes
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2025 07:40
Processo nº 0700336-79.2025.8.01.0002
James Dias do Nascimento
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Jhony Oliveira Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 13:28
Processo nº 0700546-77.2023.8.01.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede Serra Azul de Distribuicao de Calca...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2023 08:24
Processo nº 0700453-85.2021.8.01.0010
Apoio Rural Agropecuaria LTDA
Ubiratan Messias dos Santos
Advogado: Joao Lucas de Mesquita Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2021 10:54