TJAC - 0700336-79.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONY OLIVEIRA SILVA (OAB 30944/O/MT) - Processo 0700336-79.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1James Dias do NascimentoB0 - RÉU: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - B1Dionatas da Costa Oliveira SampaioB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMES DIAS DO NASCIMENTO para: a) Declarar que o autor não é mais proprietário do veículo Honda/CB 300R, placa NAA-1471, desde o ano de 2021, e que a responsabilidade por quaisquer encargos, tributos e infrações posteriores à tradição é exclusiva do adquirente DIONATAS DA COSTA OLIVEIRA SAMPAIO; b) Determinar ao DETRAN/AC que proceda à baixa da titularidade do autor no cadastro do veículo, promovendo a regularização dos registros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Declarar a inexigibilidade de todos os débitos incidentes sobre o referido veículo, referentes a tributos e multas posteriores à data de tradição do bem ao Sr.
Dionatas da Costa Oliveira Sampaio.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 10:56
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:38
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhony Oliveira Silva (OAB 30944/O/MT) Processo 0700336-79.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: James Dias do Nascimento - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de açãode fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por James Dias do Nascimento em face de DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito e outro, com pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 ).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
De outro norte, estabelece a Lei processual civil no art. 300 §3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida.
O fumus boni iuris não está devidamente demonstrado e se confunde com o mérito da contenda.
Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, também não está evidente, e pode aguardar o deslinde da ação.
Posto isto, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária deixo de apreciar nesto momento, porquanto no em primeira instância, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as partes são isentas de custas.
Cite-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:21
Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Evoluída a classe de 7 para 14695
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17/02/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 13:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:14
Declarada incompetência
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03/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:16
Ato ordinatório
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31/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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