TJAC - 0700546-77.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700546-77.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Autos n.º 0700546-77.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão Trata-se de pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL, parte exequente nos autos da ação em face de REDE SERRA AZUL DE DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS EIRELI e OUTRA, por meio do qual requer a manutenção da constrição inserida sobre os veículos encontrados através do sistema RENAJUD, alegando que estão sendo realizadas diligências para localizar o atual endereço dos bens.
Aduz ainda, em seu requerimento às págs. 208-209, a necessidade de realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens e valores declarados pela executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA - CPF *41.***.*05-72. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte exequente visa o prosseguimento da execução, requerendo a manutenção da constrição sobre os veículos já localizados via sistema RENAJUD, bem como a realização de novas diligências para satisfação do crédito.
Observa-se que o pedido formulado pela exequente encontra respaldo legal, considerando que a efetividade da execução depende da localização de bens do devedor passíveis de penhora, conforme estabelece o art. 835 do Código de Processo Civil.
Em relação à manutenção da constrição sobre os veículos já localizados, ressalta-se que tal medida mostra-se adequada, uma vez que a exequente informa estar realizando diligências para encontrar o endereço atual dos bens, o que evidencia a utilidade da manutenção da restrição.
No tocante ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, nota-se que tal providência está em consonância com o poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não caracteriza quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas configura importante instrumento de efetivação da atividade executiva (REsp 1522678/SP).
Posto isso, DEFIRO o pedido de manutenção da constrição inserida sobre os veículos localizados via sistema RENAJUD; DETERMINO a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens e valores declarados pela executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA - CPF *41.***.*05-72; DETERMINO que, após a juntada das informações obtidas via INFOJUD, seja concedida vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 10 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:31
deferimento
-
10/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700546-77.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - Certifico que, deixei de expedir alvará judicial determinado na Decisão de p. 186, para levantamento de valores em favor da parte executada, em virtude dos referidos valores haverem sido desbloqueados das contas, conforme documento de p. 192/196.
Certifico, ainda, que em cumprimento ao Decisão de p. 144/146, procedi pesquisas junto ao Sistema Renajud, conforme documentos juntados às p. 198/203 e encaminho estes autos para publicação, com a finalidade de intimação da parte exequente das referidas pesquisas, bem como no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, nos termos da Decisão de p. 183/183.
O referido é verdade. -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700546-77.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Autos n.º 0700546-77.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra REDE SERRA AZUL DE DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS EIRELI e EVANILZA FERREIRA DA SILVA, fundada em cédula de crédito bancário.
Relata a exequente que, diante da inércia das devedoras em quitar o débito, foram realizadas pesquisas no sistema eletrônico SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 3.040,10 em contas bancárias da executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA.
Aduz a exequente que, inconformada, a executada requereu a liberação do montante, alegando impenhorabilidade dos valores.
Sustenta a exequente que não há respaldo para o pedido, pois não houve comprovação de que os valores bloqueados são integralmente provenientes de salário, argumentando que o simples fato de receber salário em conta corrente não torna todos os valores ali depositados automaticamente impenhoráveis.
Afirma a exequente que o CPC protege apenas valores de caráter alimentar, não qualquer quantia depositada em conta corrente, e que a conta utilizada para pagamento de despesas e aquisição de insumos não goza da proteção conferida ao salário, sendo os valores nela depositados passíveis de penhora.
Verifica-se que a executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA apresentou pedido de desbloqueio de valores, informando que é funcionária pública, vinculada à Universidade Federal do Acre, ocupando o cargo de professora do ensino básico, conforme documentação juntada aos autos.
Destaca a executada que a ordem de bloqueio SISBAJUD, conforme páginas 154-155, recaiu sobre verbas impenhoráveis - seu salário.
Afirma que os extratos e contracheques anexados demonstram que os valores bloqueados são provenientes de sua verba salarial, absolutamente impenhorável por se tratar de verba alimentar.
Ressalta a executada que, apesar do bloqueio não ter recaído diretamente na conta salário, este ocorreu em sua conta corrente logo após a transferência de valores da conta salário para a conta corrente, iniciando-se os bloqueios.
Da ordem de bloqueio que consta nas páginas 169/173, observa-se que foram efetivamente bloqueados da conta da executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA, no Banco do Brasil S.A, o montante de R$ 2.952,00, e valores menores em outras instituições financeiras, totalizando R$ 3.040,10. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD na conta bancária da executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A questão central reside em verificar se os valores bloqueados na conta bancária da executada possuem origem salarial e, portanto, natureza alimentar.
Analisando a documentação juntada pela executada, constata-se que a mesma é funcionária pública federal, vinculada à Universidade Federal do Acre, ocupando o cargo de professora do ensino básico.
Os contracheques apresentados nas páginas 161/163 comprovam que a executada recebe mensalmente valores a título de remuneração pelo exercício de função pública, e os extratos bancários juntados às páginas 164/167 demonstram o recebimento desses proventos em sua conta bancária.
Verifica-se que a executada recebeu, em 02/12/2024, o montante de R$ 8.801,13, referente a "Recebimento de Proventos - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE", conforme página 163 dos autos e R$ 5.173,51 conforme contracheque de página 161.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, se estende à conta bancária na qual os valores são depositados, desde que seja possível identificar sua natureza alimentar.
Nesse sentido, é o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO CONSTANTE DO § 2º.
EXPRESSÃO 'PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA'.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que os valores objeto da penhora têm origem em verbas salariais do recorrente, depositadas em sua conta-corrente. 2.
O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê exceções à regra da impenhorabilidade, sendo uma delas relativa a importâncias superiores a 50 salários-mínimos mensais (inciso I). 4.
Na espécie, apesar da alegação de que os valores bloqueados seriam superiores a 50 salários-mínimos, o Tribunal de origem não indicou qual seria o montante constrito, considerando apenas que o bloqueio foi realizado sobre verba de natureza salarial, e portanto, impenhorável. 5.
A remuneração depositada em conta-corrente mantém caráter alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1864231/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado Observa-se que o bloqueio judicial, realizado em 04/12/2024, conforme página 171, recaiu sobre valores depositados na conta corrente da executada logo após o recebimento de seu salário, ocorrido em 02/12/2024, conforme página 166, demonstrando que os valores constritos possuem nítida natureza alimentar.
Não prospera o argumento da exequente de que a conta utilizada para pagamento de despesas não goza da proteção conferida ao salário, pois, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade da remuneração não se limita ao momento de seu recebimento, estendendo-se à conta bancária na qual os valores são depositados.
O fato de a conta corrente ser utilizada para outras movimentações financeiras não descaracteriza a natureza alimentar dos valores, tendo em vista a impossibilidade prática de o assalariado manter seus rendimentos fora do sistema bancário na sociedade atual.
Cumpre ressaltar que, como demonstrado nos extratos bancários, os valores bloqueados correspondem ao salário recebido pela executada, que é destinado ao sustento próprio e de sua família, conforme a própria executada relata em sua petição, informando que os valores bloqueados são utilizados para o custeio mensal de elementos básicos como moradia, alimentação, transporte e educação.
Dispositivo Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA e determino o desbloqueio integral dos valores constritos em suas contas bancárias, por se tratarem de verbas de natureza salarial, logo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da executada.
Deixo de analisar a petição de páginas 180/182 em virtude de preclusão lógica, pois à páginas 177/178 já fora apresentado manifestação.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 25 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 06:13
deferimento
-
25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0700546-77.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Autos n.º 0700546-77.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Despacho Intime-se a parte credora, por sua defesa técnica, para ciência e manifestação acerca do petitório de páginas 156/160, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, incontinenti.
Bujari- AC, 19 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:15
Mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:18
Indeferimento
-
02/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 17:48
Mero expediente
-
01/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 09:24
Mero expediente
-
12/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 07:28
Mero expediente
-
09/03/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 10:21
Mero expediente
-
25/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 09:27
deferimento
-
28/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 17:46
Mero expediente
-
17/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700973-20.2025.8.01.0070
Aliany de Paula Silva Celestrini
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Andressa Assis da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 08:47
Processo nº 0000496-61.2024.8.01.0009
Marcia Helena Silva de Franca
Gazin Industria e Comercio de Moveis e E...
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 11:30
Processo nº 0705026-78.2024.8.01.0070
Juliana Silva Camelo
Estado do Acre
Advogado: Aryne Cunha do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 12:05
Processo nº 0700176-39.2025.8.01.0007
Sheulene Coelho Fernandes
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2025 07:40
Processo nº 0700336-79.2025.8.01.0002
James Dias do Nascimento
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Jhony Oliveira Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 13:28