TJAC - 0708542-90.2022.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC), Thays Guimarães Filizola (OAB 38018/CE), Ana Laura Chaves Maia (OAB 41790/CE) Processo 0708542-90.2022.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Taynara Lima dos Santos - Requerido: Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório às pp. 218-220. -
08/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:23
Ato ordinatório
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC), Thays Guimarães Filizola (OAB 38018/CE), Ana Laura Chaves Maia (OAB 41790/CE) Processo 0708542-90.2022.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Taynara Lima dos Santos - Requerido: Município de Rio Branco - Autos n.º 0708542-90.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Taynara Lima dos Santos Requerido Município de Rio Branco Decisão 1.
Homologo os cálculos de p. 187. 2.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 5.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 6.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, caso seja arbitrado em sede recursal, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:01
Outras Decisões
-
29/01/2025 23:49
Classe retificada de 156 para 12078
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 17:09
Ato ordinatório
-
22/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/09/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 09:00
Ato ordinatório
-
17/09/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:57
Enviar para publicação
-
10/09/2024 12:26
Mero expediente
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:55
Enviar para publicação
-
11/04/2024 09:50
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
08/04/2024 14:17
Mero expediente
-
08/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
01/04/2024 07:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 12:50
Ato ordinatório
-
26/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:01
Ato ordinatório
-
26/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
12/01/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:49
Enviar para publicação
-
11/01/2024 08:57
Outras Decisões
-
10/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:56
Enviar para publicação
-
13/12/2023 11:08
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:33
Enviar para publicação
-
24/08/2023 19:09
Mero expediente
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:24
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:15
Enviar para publicação
-
06/07/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:48
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
01/03/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 06:21
Enviar para publicação
-
27/02/2023 12:16
Mero expediente
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:38
Enviar para publicação
-
14/09/2022 09:35
Enviar para publicação
-
12/09/2022 14:55
Outras Decisões
-
08/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2022 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/09/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:41
Expedida/Certificada
-
22/08/2022 11:30
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 10:05
Declarada incompetência
-
18/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:10
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
21/07/2022 11:25
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 18:03
Mero expediente
-
20/07/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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