TJAC - 0706626-37.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Afonso Eder Portela de MessiasB0 - RECLAMANTE: B1Geciane Silva Martins de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Latam Linhas Aéreas S/AB0 - Decisão fls. 233: Conforme se verifica da petição de p. 232, após a interposição do recurso inominado, o reclamante formulou pedido de desistência do referido recurso.
Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes.
Diante disso, defiro o pedido de desistência formulado, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença proferida às pp. 133-136.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do autor para levantamento dos valores depositados às pp. 182-183, observando-se os dados bancários indicados à p. 232.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. -
18/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:13
Outras Decisões
-
13/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Afonso Eder Portela de MessiasB0 - RECLAMANTE: B1Geciane Silva Martins de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Latam Linhas Aéreas S/AB0 - Decisão fls. 228: Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (pp. 149-151), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos dos reclamantes.
Desse modo, em conformidade com o ENUNCIADO 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente/reclamante para, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da ciência deste ato, fazer e comprovar o preparo do recurso interposto (pp. 148-171), sob pena de deserção.
Em caso positivo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Após, certifique-se quanto ao correto e tempestivo recolhimento do valor e demais pressupostos recursais e, após, retornem os autos conclusos.
Int. -
04/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:15
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Afonso Eder Portela de MessiasB0 - RECLAMANTE: B1Geciane Silva Martins de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Latam Linhas Aéreas S/AB0 - Despacho Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrentes/autoras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:25
Mero expediente
-
13/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Afonso Eder Portela de Messias, Geciane Silva Martins de Oliveira - Requerido: Latam Linhas Aéreas S/A - Tratam-se de embargos de declaração fundados em alegada contradição na sentença de p. 133-136.
Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
O CPC, por sua vez, estabelece, consoante o art. 1.022, II, que caberão embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos da embargante, razão não lhe assiste, uma vez que a sentença atacada não é omissa, contraditória, obscura ou enseja dúvida.
Vislumbra-se que a embargante busca, na verdade, rediscutir a questão.
Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P.
R.
I.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P.
R.
I. -
22/04/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Afonso Eder Portela de Messias, Geciane Silva Martins de Oliveira - Requerido: Latam Linhas Aéreas S/A - Decisão leiga fls. 133/135: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral e condeno a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar o importe de R$ 3.000,00 a autora GECIANE SILVA MARTINS DE OLIVEIRA, e R$ 2.000,00 ao autor AFONSO EDER PORTELA DE MESSIAS, com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/07/2024 f. 3 - Súmula 54, do STJ), e JULGO PROCEDENTE o pedido de DANO MATRIAL e condeno a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar o importe de R$ 136,24 aos autores, com correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/07/2024 f. 3 - Súmula 54, do STJ), e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada." Sentença fls. 136: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 133-135).
P.R.I.A. -
10/03/2025 06:18
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 06:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:11
Infrutífera
-
02/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Afonso Eder Portela de Messias, Geciane Silva Martins de Oliveira - Requerido: Latam Linhas Aéreas S/A - Inicialmente, tendo em vista tratar-se de dois reclamantes, inclua-se no cadastro do SAJ a parte Geciane Silva Martins de Oliveira, consoante dados de p. 02.
Ademais, inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor das partes reclamantes para facilitação da defesa de seus direitos.
Para justa e eficaz solução da lide, intime-se o reclamante para o dia 16.12.2024 às 09h30, comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/exz-feqo-oki Ficando ADVERTIDO que: Deverá estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
30/11/2024 17:50
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/11/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:58
Mero expediente
-
25/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:08
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
25/11/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 08:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/11/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 14:04
Infrutífera
-
22/11/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0706626-37.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Geciane Silva Martins de Oliveira - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 22/11/2024, às 12:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/rbc-yutr-kgx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 26 de outubro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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