TJAC - 0703042-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0703042-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1A Bezerra da Rocha - MeB0 - RÉU: B1Banco BradescoB0 - Considerando a manifestação apresentada pela parte autora às fls. 150, na qual requereu prazo adicional para diligenciar a localização de eventuais herdeiros do Sr.
Afonso de Oliveira Castro, defiro o pedido.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que promova as diligências necessárias e informe nos autos o resultado, apresentando, se for o caso, novo requerimento.
Intimem-se. -
16/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:31
Mero expediente
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10/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0703042-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1A Bezerra da Rocha - MeB0 - RÉU: B1Banco BradescoB0 - Intime-se a parte autora acerca da petição de fls. 139, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações prestadas pela instituição financeira e, querendo, diligencie a localização dos inventariantes do falecido Afonso de Oliveira Castro, na hipótese de inventário em andamento. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:41
Mero expediente
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23/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:42
Ato ordinatório
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0703042-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A Bezerra da Rocha - Me - Réu: Banco Bradesco - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por A BEZERRA DA ROCHA - ME em face do BANCO BRADESCO S/A, com a finalidade de determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 19.598,37 (dezenove mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) depositado erroneamente na conta bancária de titularidade do Sr.
Afonso de Oliveira Castro, já falecido, na Agência 0454, Conta Corrente: 00363723-4.
Alega o requerente que, por equívoco, realizou a referida transferência bancária acreditando ser para a conta de outra pessoa, mas, ao perceber o erro, tentou reaver os valores junto à instituição financeira, sem sucesso.
Destaca ainda que o titular da conta destinatária é falecido e que a inércia do banco coloca em risco a recuperação do montante, uma vez que eventuais herdeiros podem movimentar os valores, comprometendo o resultado útil do processo.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela de urgência pretendida, necessário demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 330 do CPC.
Cotejando os autos, está demonstrada a probabilidade do direito, pois o requerente apresentou documentos que indicam que o titular da conta destinatária é falecido (p. 21), não havendo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique a retenção do valor.
O perigo de dano também se faz presente, haja vista que os valores permanecem na conta do falecido e podem ser movimentados a qualquer momento por terceiros, o que dificultaria a sua recuperação, tornando ineficaz a futura decisão de mérito.
Posto isto, presente ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, DEFIRO o pedido para determinar que o Banco Requerido: Proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao bloqueio do valor de R$ 19.598,37 (dezenove mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) na conta bancária informada (Agência 0454, Conta Corrente: 00363723-4), sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a 30 dias; Preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da situação da conta e se houve movimentação recente dos valores por eventuais herdeiros habilitados; Cite os eventuais herdeiros do falecido, caso identificados, para que possam se manifestar no feito antes de eventual transferência definitiva dos valores ao requerente.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), fica advertido o banco requerido que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cita-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:12
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:55
Outras Decisões
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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