TJAC - 0703642-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0703642-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Oliveira de Queiroz - (...) É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, deixando de trazer aos autos extrato completo da conta PASEP, do qual fosse possível extrair a data do saque, mantendo-se inerte quanto à determinação do juízo.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 330, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
22/04/2025 13:05
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0703642-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Oliveira de Queiroz - Réu: Banco do Brasil S/A. - Analisando os presentes autos, constata-se que a petição inicial carece de informações e documentos essenciais para o correto deslinde da controvérsia.
Em particular, verifica-se a ausência de comprovação da data em que ocorreu o saque da conta do PASEP, dado crucial para a adequada apreciação do pedido autoral, ademais, circunstância que impede o prosseguimento do feito em seus termos.
Diante da omissão verificada e com vistas a assegurar a regularidade da petição inicial, bem como a escorreita aplicação do direito ao caso concreto, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, devendo, apresentar o extrato da conta PASEP, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a data do saque do benefício.
Advirta-se a parte autora que a inobservância da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 16:48
Mero expediente
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12/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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