TJAC - 0705658-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864GO), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0705658-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ronissi da Silva Mendonça - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2.
As preliminares foram suscitadas de modo genérico pelo requerido e da mesma maneira serão rejeitadas.
Por isso, rejeito a questão preliminar do item 2.1 em razão da defesa adequada, temporânea e perfeita ofertada pela autarquia pública federal, bem como de ausência de interesse de agir, na medida em que todos os pleitos demandados foram efetivamente resistidos pela parte requerida, tendo a autarquia pública federal prévio conhecimento sobre a situação tangente aos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 3.
Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de páginas 59/61. 4.
A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 5.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a parte autora e dez para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
20/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e Organização
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22/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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30/07/2024 15:37
Expedida/Certificada
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30/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:43
Ato ordinatório
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04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:34
Ato ordinatório
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06/05/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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29/04/2024 17:08
Expedida/Certificada
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29/04/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2024 10:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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16/04/2024 08:25
Declarada incompetência
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16/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 06:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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