TJAC - 0720065-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0720065-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Lourdes GularteB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ AapenB0 - Para viabilizar a produção da prova: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o documento original da ficha de filiação (em meio físico ou digital com validade jurídica), com todos os dados técnicos disponíveis (logs de acesso, IP, biometria, geolocalização etc.); Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar padrão gráfico de assinaturas, mediante a juntada de três documentos assinados de próprio punho, preferencialmente contemporâneos à data do documento impugnado, também no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para nomeação do perito grafotécnico, com observância do sistema CPTEC e da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto aos honorários.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de junho de 2025 -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
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05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0720065-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Gularte - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen - Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Maria de Lourdes Gularte em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Após o deferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova (fls. 33/34), a parte ré apresentou contestação (fls. 38/46), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica (fls. 81/94), impugnando as preliminares e rebatendo os documentos apresentados pela requerida, especialmente a ficha de filiação, cuja veracidade questiona, requerendo inclusive o envio à autoridade policial para apuração de eventual falsidade.
Passo à análise.
I - Da gratuidade de justiça da parte ré A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso e no art. 98 do CPC, sustentando ser entidade sem fins lucrativos e voltada à prestação de serviços assistenciais a aposentados e pensionistas.
Verifica-se dos documentos juntados às fls. 58/73, especialmente do estatuto social, que a associação ré possui natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, sendo seus objetivos estatutários voltados à representação, defesa e promoção de interesses de aposentados e pensionistas, inclusive com previsão expressa de atuação assistencial.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC e art. 51 do Estatuto do Idoso.
II - Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
A autora demonstrou ter buscado solução administrativa junto ao PROCON (doc. de fls. 19/21), sem sucesso.
Ademais, em se tratando de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura-se situação de urgência que justifica a busca imediata pela tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
III - Do saneamento do feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo em condições de prosseguir.
A controvérsia central gira em torno da validade ou não da contratação com a associação ré, bem como da legitimidade dos descontos efetuados.
A parte autora impugna a autenticidade da ficha de filiação apresentada pela ré, alegando que se trata de documento falso.
Nesse ponto, a questão da autenticidade da assinatura da autora revela-se relevante e controvertida, sendo oportuna a produção de prova pericial grafotécnica.
IV - Das provas a serem produzidas Determino a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação apresentada pela parte ré (fls. 48/51).
Para tanto: Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o documento original (em meio físico ou nos moldes de assinatura digital com validade jurídica) da ficha de filiação, com todos os dados técnicos de autenticação eletrônica, inclusive logs de acesso, IP, dados de biometria, geolocalização e demais elementos eventualmente existentes; Após o prazo acima, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar padrão gráfico de assinaturas, por meio de 03 (três) documentos assinados de próprio punho, preferencialmente contemporâneos à suposta assinatura digital, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito e definição dos quesitos e honorários periciais.
Intimem-se. -
11/04/2025 20:20
Expedida/Certificada
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11/04/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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13/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0720065-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Gularte - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/12/2024 07:38
Expedida/Certificada
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04/12/2024 16:48
Ato ordinatório
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:00
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0720065-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Gularte - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ Aapen - Autos n.º 0720065-31.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria de Lourdes Gularte Réu Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Aapen DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cautelar, declarando a parte autora que desconhece a origem dos descontos realizados pela associação requerida em seu contracheque no valor de R$ 77,86.
Explica que jamais contratou a requerida, tampouco autorizou a realização dos descontos, pretendendo a obrigação de cancelamento dos descontos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização, postulando em sede liminar pela suspensão dos descontos.
Anexos de pp. 13-32 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que a reclamante comprova a existência dos descontos intitulados CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 na sua folha de pagamento de pensionista desde 01/2024.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que se refere à apresentação de provas robustas acerca do direito vindicado, além do direito a livre associação e cancelamento desta a qualquer tempo, vislumbro a probabilidade do direito autoral no que tange à irregularidade dos descontos realizados em seu prejuízo, assim como o perigo de dano, em razão da diminuição financeira mensal.
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 para cada ato de descumprimento da ordem, com limitação de 30 ocorrências.
Oficiar, com brevidade, o INSS para o cumprimento de tal comando.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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