TJAC - 0720167-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NILDECIR PEREIRA DA SILVA (OAB 73199/SC) - Processo 0720167-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Benedito Antonio dos AnjosB0 - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito acima nomeado nos autos, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais ou, nos casos em que já tenha havido depósito parcial, a complementar o valor dos referidos honorários. -
07/08/2025 12:04
Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:02
Ato ordinatório
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07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 03:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nildecir Pereira da Silva (OAB 73199/SC) Processo 0720167-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Antonio dos Anjos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção deveracidade da declaração de p. 53, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 9.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
04/12/2024 12:50
Expedida/Certificada
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04/12/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Nildecir Pereira da Silva (OAB 73199/SC) Processo 0720167-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Antonio dos Anjos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de concessão de auxílio acidente, cujo fato gerador foi um acidente de trabalho ocasionado durante o período laboral, no qual o autor realizava descarregamento de caminhão, conforme narrado nos fatos.
Não obstante, o feito se enquadra na competência das Varas especializadas em Fazenda Pública, refugindo à competência deste órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 26, inciso III da Resolução TJAC-TPADM nº 154/2011.
Ante ao exposto, declaro a incompetência desta 4ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, declinando em favor de uma das Varas de Fazenda Públicas desta Comarca e, portanto, ordeno a remessa dos autos, via distribuidor.
Intimar e cumprir com brevidade. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 14:15
Declarada incompetência
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05/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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