TJAC - 0705117-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0705117-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1W L Oliveira LtdaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata requer a revisão dos contratos, alegando falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado das cédulas; taxa de juros abusivos; abusividade dos encargos moratórios e cobrada comissão de permanência e capitalização sem o devido princípio da transparência.
Requer tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de execução; Suspenda a cobrança das parcelas contratadas total ou parcial, até o final julgamento da presente ação.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 26/131.
Emenda da inicial às fls. 198/202.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, tendo em vista que o autor alega que a taxa de juros seriam em torno de 4,35% aa, quando a taxa média seria em torno de 1,35% aa, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, de acordo com o caso concreto, que poderá ser analisado no mérito da demanda, ante a necessidade de dilação probatória.
No tocante a capitalização de juros, constata-se que a mesma é permitida desde que haja expressa pactuação, previamente estabelecida entre as partes, o que é o caso dos autos, considerando o contrato firmado.
Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss.
TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Em relação as cláusula abusivas, prudente oportunizar o contraditório e eventuais especificações de provas.
Quanto ao segundo requisito, "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, visto que os contratos foram celebrados em set/out/nov de 2024, ou seja, há mais de 8 (oito) meses, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/07/2025 às 10:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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18/06/2025 16:10
Tutela Provisória
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18/06/2025 10:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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17/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0705117-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1W L Oliveira LtdaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomB0 - A parte autora requer a revisão dos contratos, alegando falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado das cédulas; taxa de juros abusivos; abusividade dos encargos moratórios e cobrada comissão de permanência e capitalização sem o devido princípio da transparência.
Ocorre que o autor indica a taxa de juros disposta nos contratos, alegando abusividade, entretanto, não indica a taxa de juros que julga correta, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá indicar a taxa de juros que julga correta para cada contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, trata que a comissão de permanência está camuflada de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como está acrescida de juros moratórios e de multa contratual, o que não merece prevalecer, devendo a parte indicar o percentual de juros dispostos no contrato e a taxa média mencionada, observando à época da contratação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 10:51
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:14
Emenda à Inicial
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:15
Ato ordinatório
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24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria
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24/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Eduardo Caldera Ramirez (OAB 2498/AC) Processo 0705117-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: W L Oliveira Ltda - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biom - Retifique-se o valor da causa, observando a quantia disposta na petição de fl. 135.
Defiro o pagamento das custas processuais em 24 (vinte quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:53
Ato ordinatório
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16/04/2025 07:57
Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Eduardo Caldera Ramirez (OAB 2498/AC) Processo 0705117-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: W L Oliveira Ltda - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Associados do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biom - O art. 292, II do CPC, estabelece que o valor da causadeve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, bem como inciso V do referido artigo, trata que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção destacando o valor pretendido, inclusive na ação fundada em dano moral.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze), proceder a retificação ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo para analisar o pedido de parcelamento das custas, após o cumprimento da determinação acima.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:51
Emenda à Inicial
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28/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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