TJAC - 0705072-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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30/04/2025 03:23
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindson Rafael Silva (OAB 54492/GO) Processo 0705072-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rajiv Moreno Goncalves Dias - Trata-se de ação ajuizada por Rajiv Moreno Gonçalves Dias com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Acre e Instituto Verbena, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de sua eliminação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre para o cargo de Oficial de Justiça.
Sustenta o requerente que obteve excelente desempenho na prova objetiva e que, não obstante ter sido eliminado por não alcançar a nota mínima na prova discursiva, entende ter cumprido os critérios estabelecidos no edital.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação suficiente na análise do recurso administrativo e ausência de transparência na atribuição das notas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado.
A avaliação de provas discursivas, ainda que sujeita à legalidade e aos princípios da motivação e da razoabilidade, envolve critério técnico, não sendo possível, nesta fase, substituir o juízo discricionário da banca.
Ademais, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a intervenção judicial em concursos públicos deve ser excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação às normas do edital, o que, ao menos por ora, não se evidencia de forma clara nos autos.
Não se pode olvidar que o edital é a norma que rege o certame, e, segundo consta, a nota mínima na prova discursiva era condição essencial para aprovação nesta etapa.
Ainda que o requerente alegue boa fundamentação jurídica em suas respostas, não é possível, nesta via estreita, reavaliar o conteúdo técnico das provas aplicadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.Cumpra-se. -
16/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindson Rafael Silva (OAB 54492/GO) Processo 0705072-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rajiv Moreno Goncalves Dias - Réu: Instituto Verbena, Estado do Acre, Por Meio de Seu Procurador Legal - O art. 5º da Resolução 325 do Tribunal Pleno Administrativo - Tribunal de Justiça do estado do Acre, dispõe: Art. 5º Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, considerando que a decisão proferida pelo E. relator Des.
Hiram Souza Marques (pp. 223/224) declinou a competência para este E.
Tribunal sem retirar do polo passivo o Estado do Acre, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos, via Cartório do Distribuidor, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC.
Intime-se. -
04/04/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 07:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 07:16
Expedida/Certificada
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02/04/2025 13:44
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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