TJAC - 0700588-49.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700588-49.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Francisca Laís Barbosa Pereira KaxinawáB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, na forma da proposta de pp. 57/60 e aceita à p. 185, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado.
Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA, independente de nova conclusão.
Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Sem custas.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 18 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
26/06/2025 09:04
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:27
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0700588-49.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Laís Barbosa Pereira Kaxinawá - Decisão 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 3) Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do art. 300 do CPC, para sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, considerando que a matéria demandada exige contraditório e análise mais aprofundada da controvérsia, a apreciação do pedido deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4) Considerando a manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, dando prosseguimento ao feito. 5) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 03 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
08/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:44
Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 05:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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