TJAC - 0700611-92.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700611-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0700561-13.2018.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
Decido.
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 03 de julho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
07/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700611-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 31/154, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 03 de junho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
09/06/2025 07:06
Expedida/Certificada
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09/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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03/06/2025 10:57
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:34
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700611-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 03 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
08/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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08/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:52
Determinação de Citação
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03/04/2025 05:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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