TJAC - 0702243-79.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM) - Processo 0702243-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - RECLAMANTE: B1Jovane de Souza VasconcelosB0 - RECLAMADO: B1Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda.B0 - Decisão fls. 203: Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita (p. 166-177) nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte reclamante/recorrente das custas processuais.
Intime-se a parte reclamada/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 82, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da apresentação das contrarrazões e, após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:59
Outras Decisões
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11/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM) - Processo 0702243-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - RECLAMANTE: B1Jovane de Souza VasconcelosB0 - RECLAMADO: B1Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda.B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOVANE DE SOUZA VASCONCELOS em face da parte ré da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
Após, submeto a apreciação da M.M.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 161).
P.R.I.A. -
30/06/2025 12:25
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:50
Infrutífera
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM) Processo 0702243-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jovane de Souza Vasconcelos - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 15/05/2025 às 11:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/iea-nvgb-zjp Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
22/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:17
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:17
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:33
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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