TJAC - 0706898-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 75165/DF) - Processo 0706898-10.2025.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - AUTOR: B1Sindicato dos Enfermeiros do Acre - SeeacB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
24/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:12
Ato ordinatório
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:39
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Páris Chaves Teixeira (OAB 75165/DF) Processo 0706898-10.2025.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Sindicato dos Enfermeiros do Acre - Seeac - Recebo a petição inicial.
A parte autora, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Acre (SEE/AC), figura como legítima para a propositura da presente ação civil pública, nos termos do art. 5.º, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, na medida em que atua na defesa de interesses coletivos de sua categoria.
Consta dos autos, especificamente no cadastro ativo de p. 367, prova de que o sindicato foi regularmente constituído há mais de 1 (um) ano, preenchendo, assim, o requisito legal previsto no § 4.º do art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública, o que autoriza sua atuação em juízo na qualidade de substituto processual da categoria.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que entidades sindicais, quando atuam na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, fazem jus à isenção do pagamento de custas processuais, emolumentos e honorários periciais, nos moldes do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Diante do exposto, determino a citação dos réus, Estado do Acre e Acreprevidência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:29
Determinação de Citação
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25/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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