TJAC - 0700342-05.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700342-05.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Euza Ferreira de Paula - Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - DECISÃO Vistos e mais.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por Francisca Euza Ferreira de Paula em face de Oi Móvel S.A.
A autora alega que, ao tentar realizar uma compra parcelada em uma loja, foi informada de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito devido a um débito com a empresa ré.
Afirma que não reconhece a dívida.
Requer a declaração de nulidade do débito e indenização por dano moral.
A empresa ré, por sua vez, suscita litigância de má-fé e advocacia predatória, alega que o autor possuía um contrato de serviço ativo que foi cancelado por inadimplência.
Sustenta que o débito corresponde ao uso regular dos serviços e que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito é devida.
Argumenta que a reclamação carece de fundamento, pois os valores cobrados refletem o débito adquirido pela autora.
Após análise minuciosa dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, decido: Da Origem da Negativação e da Cobrança Devida das Faturas: A empresa ré alega que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas mensais, resultando no cancelamento do serviço por inadimplência.
Contudo, a empresa não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Diante dessa lacuna probatória, não é possível afirmar categoricamente que houve contratação válida e devida cobrança dos serviços.
Do Ônus da Prova: Considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, por ser este considerado parte hipossuficiente na relação de consumo, caberia à empresa requerida comprovar a regularidade da contratação e a origem da dívida.
A ausência de contrato assinado e a apresentação de comprovantes de pagamento não são suficientes para afastar a possibilidade de negativação indevida.
Da Inclusão Indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito: A empresa ré alega que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito é devida devido à inadimplência da autora.
No entanto, a falta de prova conclusiva sobre a regularidade da contratação levanta dúvidas quanto à legitimidade dessa negativação.
Do Ato Jurídico Perfeito e Boa-Fé Contratual: É princípio basilar que deve nortear as relações de consumo, conforme disposto no art. 4º, inc.
III do CDC, o da boa-fé.
Nesse sentido, a falta de comprovação efetiva da contratação e a origem da dívida questionada colocam em xeque a validade do ato jurídico.
RAZÃO DISTO, com fundamento nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora Francisca Euza Ferreira de Paula em face de Oi Móvel S.A e Declaro a nulidade do débito no valor de R$ 620,80; Condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso.
Determino a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e protestos.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios autos.
P.R.I.
Plácido de Castro/AC, 06 de dezembro de 2024.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga ******************************************* SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão de fls. 292/294, proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 29 de dezembro de 2024.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
19/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:37
Expedida/Certificada
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29/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/12/2024 11:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Infrutífera
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700342-05.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Euza Ferreira de Paula - Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Autos n.º 0700342-05.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via Google Meet, no dia 6 de dezembro de 2024, às 11h, através do link meet.google.com/qit-matg-jdh.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante acarretará o arquivamento do processo.
A recusa injustificada ou não comparecimento da parte reclamada ao ato na forma virtual, acarretará no julgamento antecipado do feito, conforme prevê o art. 23 da Lei 9099/95.
Não havendo conciliação, as partes poderão apresentar provas adicionais, incluindo documentos e até 3 (três) testemunhas, que deverão comparecer à audiência.
Plácido de Castro (AC), 07 de novembro de 2024.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:03
Ato ordinatório
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07/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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18/09/2024 08:39
Infrutífera
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12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 13:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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19/08/2024 08:42
Infrutífera
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09/07/2024 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:27
Expedida/Certificada
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21/06/2024 13:25
Ato ordinatório
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21/06/2024 13:19
Expedição de Carta.
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21/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:53
Ato ordinatório
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21/06/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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19/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:20
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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