TJAC - 0700514-28.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
20/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:12
deferimento
-
06/06/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA GOMES CORRÊA (OAB 4802/AC), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700514-28.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Gisalda Gomes CorreaB0 - PROPRIETÁRIO: B1Amar Brasil Clube de Beneficios,B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:40
deferimento
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17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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