TJAC - 0700327-86.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 05:38 Publicado ato_publicado em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700327-86.2022.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Luis Prado AguiarB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Luis Prado Aguiar em desfavor do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento de quantia líquida decorrente da condenação proferida nestes autos.
 
 Em impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Tarauacá sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, e que as demandas individualizadas para o recebimento dos alugueres inadimplidos desde agosto de 2021 viola a regra dos precatórios, pois trata-se, a bem da verdade, de fracionamento de crédito a ser pago por precatórios.
 
 Em réplica a parte credora manifestou-se rechaçando os argumentos da parte devedora. É o relato, decido.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que as matérias tratadas em sede de cumprimento de sentença gozam de limitado rol de argumentos.
 
 A restrição de defesa prevista pelo legislador visa justamente impedir que em fase de cumprimento de sentença seja instaurado, de fato, novo processo de conhecimento, quando já existente matéria devidamente decidida.
 
 As matérias possíveis de arguição em cumprimento de sentença promovida em desfavor da Fazenda Pública vem elencada no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 
 E neste espeque, não obstante os argumentos apresentados pela parte devedora, entendo que este não comportam acolhimento.
 
 No caso dos autos, a parte impugnante sustenta pela extinção do presente feito ao argumento de fracionamento ilegal de precatório, bem como a litispendência referente aos processos que versam sobre a mesma matéria: O inadimplemento dos alugueres vencidos nos meses anteriores ao versado na presente demanda.
 
 Ocorre que tais argumentos não comportam acolhimento.
 
 Isso porque conforme recente jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendeu-se pela possibilidade de cobrar valores de trato sucessivo mês-a-mês, em ação autônoma, afastando a tese de litispendência, bem como o argumento de fracionamento de precatório.
 
 Neste sentido: FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 LOCAÇÃO.
 
 IMÓVEL.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE NO CASO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 OBRIGAÇÃO DEVIDA.
 
 IMISSÃO DE POSSE NÃO OCORRIDA.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES DE TRATO SUCESSIVO A CADA VENCIMENTO.
 
 INADIMPLÊNCIA PERSISTIDA, MESMO COM OUTRAS AÇÕES JÁ AJUIZADAS E ALGUMAS ATÉ CONFIRMADAS POR COLEGIADO DESTE MICROSSISTEMA.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Relator (a): Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0701733-45.2022.8.01.0014;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/10/2024; Data de registro: 29/10/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública Desta forma, me reportando ao julgado acima, rejeito a impugnação manejada pelo devedor, e não havendo impugnação específica aos valores apresentados pelo credor, os homologo.
 
 No mais, ante a renúncia apresentada pelo credor aos valores excedentes ao teto para expedição de RPV, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) os valores ora homologados.
 
 Não havendo pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda-se com o sequestro de valores via SISBAJUD.
 
 Determino também, que após a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tarauacá-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
 
 Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 12:54 Expedida/Certificada 
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                                            26/06/2025 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2025 22:39 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2025 22:39 Expedição de precatório/rpv 
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                                            25/11/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 19:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/10/2024 13:24 Expedida/Certificada 
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                                            20/10/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2024 18:39 Mero expediente 
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                                            20/09/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 11:37 Evoluída a classe de 436 para 12078 
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                                            28/08/2024 15:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2024 14:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/06/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 08:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2024 09:11 Publicado ato_publicado em 06/06/2024. 
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                                            04/06/2024 13:27 Expedida/Certificada 
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                                            04/06/2024 11:21 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            21/05/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 15:31 Outras Decisões 
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                                            12/04/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 15:05 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            05/03/2024 10:55 Publicado ato_publicado em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 09:29 Expedida/Certificada 
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                                            04/03/2024 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2023 12:01 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2023 12:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/12/2023 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 14:44 Mero expediente 
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                                            19/12/2022 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2022 13:52 Mero expediente 
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                                            13/12/2022 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2022 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2022 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2022 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2022 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2022 13:39 Expedição de Carta. 
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                                            14/09/2022 07:46 Mero expediente 
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                                            15/03/2022 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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