TJAC - 1001213-49.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001213-49.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Carlos Samuel Silva de Oliveira - Agravada: Francinete da Silva Lima - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Carlos Samuel Silva de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701678-41.2024.8.01.0009, que lhe move Francinete da Silva Lima.
A decisão recorrida rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, mantendo integralmente a decisão anterior (pp. 34/36 - autos principais) que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, (i) reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer original entrega do veículo Fiat Uno, placa MZU3F77, em plenas condições de uso; (ii) converteu a referida obrigação em perdas e danos, fixando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pelo executado; (iii) condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da execução; e (iv) condenou o executado/agravado no prazo de 15 dias efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizado desde a data da decisão de conversão, sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00 e prosseguimento dos atos executivos.
Em suas razões recursais às pp. 1/10, o Agravante postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos.
Sustenta, em apertada síntese, a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris), ao argumento central de que a obrigação exequenda já foi integralmente satisfeita.
Afirma que, diante da impossibilidade de reparo do veículo original, entregou à Agravada, com sua expressa anuência, um outro veículo de mesma espécie e modelo (Fiat Uno, placa MZZ-7640), operando-se, assim, a dação em pagamento.
Alega que a decisão de origem, ao ignorar referido fato, perpetua uma grave injustiça e viola a boa-fé objetiva.
O perigo de dano (periculum in mora) residiria no risco iminente de sofrer atos de constrição patrimonial para a cobrança de uma dívida que alega ser inexistente, o que lhe causaria prejuízos graves e de difícil reparação, notadamente por sua condição de hipossuficiência econômica.
Em despacho às pp. 69/70, determinei a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de documentos às pp. 72/100. É o essencial a relatar.
Decido.
Prima facie, defiro, tão somente, a dispensa do preparo recursal, nessa instância revisora.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente o efeito suspensivo postulado, submete-se a uma análise criteriosa e concorrente dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A cognição, neste momento, é sumária e não esgota o mérito do recurso, servindo apenas para aferir se os elementos apresentados são robustos o suficiente para justificar a paralisação da eficácia da decisão judicial atacada.
A controvérsia que fundamenta o pleito de urgência reside em uma questão central: a suposta extinção da obrigação executada por meio de uma dação em pagamento, bem como desconfigurar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
O Agravante erige toda a sua tese na premissa de que a entrega de um veículo diverso (Fiat Uno, placa MZZ-7640) liquidou a obrigação de entregar o automóvel especificado no título executivo judicial (Fiat Uno, placa MZU3F77), que fora homologado por sentença na ação de divórcio.
Contudo, uma análise perfunctória dos autos revela que a probabilidade de aludido direito não se manifesta com a clareza e a contundência necessárias para o deferimento da medida liminar.
Importa salientar que o título executivo judicial é inequívoco ao especificar o objeto da prestação, ao passo que a alteração desse objeto, por meio de dação em pagamento, como disciplina o artigo 356 do Código Civil, exige, para sua validade, o consentimento expresso do credor.
Afinal, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme a máxima positivada no artigo 313 do CC.
Neste cenário processual, o Agravante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída e irrefutável da anuência da Agravada com a substituição do bem, uma vez que, as fotografias do segundo veículo e as alegações de um pacto verbal não se sobrepõem, neste juízo de cognição sumária, à negativa formal e reiterada da parte credora, assistida pela Defensoria Pública, que rechaça a existência do aludido acordo.
A questão, portanto, gira em torno de uma controvérsia fática, cuja resolução demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento e, mais ainda, com a análise superficial inerente à tutela de urgência.
A decisão agravada, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade e acolher a conversão da obrigação em pecúnia, agiu acertadamente, pois, diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação original e da ausência de prova cabal da quitação por via alternativa, aplicou a solução processual adequada prevista no ordenamento.
Igualmente frágil se revela o requisito do periculum in mora.
O perigo de dano que autoriza a tutela de urgência não se confunde com o dissabor ou o inconveniente inerente a qualquer processo de execução.
Nesse viés, exige-se a demonstração de um risco concreto, atual e, sobretudo, de difícil ou impossível reparação.
O Agravante alega que a constrição de seus bens para o pagamento de R$ 4.000,00 (acrescido da multa) lhe traria dano irreparável, no entanto, os extratos bancários que ele próprio acostou aos autos enfraquecem a tese de que o pagamento da quantia executada representaria um abalo financeiro catastrófico e irreversível.
Por fim, o dano, no caso, é eminentemente patrimonial e, na remota hipótese de provimento final do recurso, perfeitamente reversível por meio da restituição dos valores.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e não configurado um perigo de dano que transcenda os percalços ordinários de uma demanda executiva, a prudência recomenda a manutenção da eficácia da decisão de primeiro grau.
Conceder o efeito suspensivo neste momento significaria privilegiar uma tese defensiva ainda carente de comprovação robusta em detrimento do direito da credora de ver satisfeita uma obrigação reconhecida em título judicial, já convertida em pecúnia por decisão fundamentada.
Ante o exposto, com fundamento na análise autônoma e crítica dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Em consequência, mantenho a plena eficácia da r. decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas as formalidades, retornem os autos para apreciação do mérito.
Esta decisão tem caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, e não vincula o julgamento final do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 22 de julho de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB: 6259/AC) - Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC) - Gabriella de Andrade Virgilio (OAB: 10778/RN) -
22/07/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:48
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 14:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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03/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001213-49.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Carlos Samuel Silva de Oliveira - Agravada: Francinete da Silva Lima - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Samuel Silva de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC que, nos autos do Cumprimento de sentença nº. 0701678-41.2024.8.01.0009, proposto por Francinete da Silva Lima, que rejeitou os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Pugna o agravante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo, uma vez que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora o agravante tenha afirmado sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento, deixou de cumprir um requisito basilar: a juntada da correspondente declaração de hipossuficiência.
Desta feita, sopesando a ausência da referida declaração nos autos, infere-se que o pedido carece de formalidade mínima, tornando-se inviável aferir, mesmo preliminarmente, a plausibilidade da alegada condição de miserabilidade jurídica, ante a ausência de documentos nos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta uma presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O próprio ordenamento jurídico processual resguarda ao magistrado a prerrogativa, e até mesmo o dever, de analisar as circunstâncias concretas do caso.
Assim, essa presunção inicial pode ser motivadamente afastada, uma vez que não há nos autos nenhum elemento probatório que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimos contracheques, últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionado, se for caso, etc.), a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 30 de junho de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB: 6259/AC) - Leonardo Santos de Matos (OAB: 5261/AC) - Gabriella de Andrade Virgilio (OAB: 10778/RN) -
01/07/2025 12:06
Mero expediente
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23/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 07:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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