TJAC - 0803234-91.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0803234-91.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Marconi Pinheiro de LiraB0 - 1.
Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante da manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada Marconi Pinheiro de Lira - CPF *44.***.*60-34, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo informado. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, proceda-se à inserção de restrição, via sistema Renajud, ao veículo indicado à penhora às pp. 67/68. 7.
Após, lavre-se o termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF. 8.
Não sendo opostos de embargos à execução, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados às pp. 67/68. 9.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:48
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:11
Ato ordinatório
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:27
Mero expediente
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09/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
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12/02/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:29
Ato ordinatório
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31/10/2023 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/10/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:21
Expedição de Carta.
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26/09/2023 10:43
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
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25/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:13
Expedida/Certificada
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22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:24
Quebra de sigilo bancário
-
26/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:19
Ato ordinatório
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16/11/2022 10:18
Expedição de Carta.
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22/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:04
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:04
Quebra de sigilo bancário
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08/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 19:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 08:40
Ato ordinatório
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14/03/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 10:01
Ato ordinatório
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22/01/2020 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2019 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2019.
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20/08/2019 10:57
Expedida/Certificada
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18/07/2019 15:00
Recebidos os autos
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18/07/2019 15:00
Mero expediente
-
07/02/2019 15:17
Conclusos para despacho
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11/09/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2018 12:26
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
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05/09/2018 15:00
Expedida/Certificada
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20/07/2018 18:35
Ato ordinatório
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27/04/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2017 14:31
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
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04/10/2017 15:50
Expedida/Certificada
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04/10/2017 11:25
Ato ordinatório
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04/10/2017 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 18:21
Publicado ato_publicado em 21/10/2016.
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20/10/2016 15:37
Expedida/Certificada
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19/10/2016 13:35
Outras Decisões
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17/10/2016 19:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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